TJDFT - 0031248-97.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:26
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
17/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031248-97.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: R C VIDROS E FORRO PVC LTDA, CLAUDIO RAMOS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/09/2024 20:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS DE SOUSA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:38
Decorrido prazo de R C VIDROS E FORRO PVC LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706247-41.2024.8.07.0002
Francisco Gil Bezerra da Silva
Maria Luiza Alves de Oliveira
Advogado: Havva Vieira Rommler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:17
Processo nº 0057650-08.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Clecio Oliveira Rabelo
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 05:21
Processo nº 0035338-87.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Pedro Meneses de Medeiros
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 21:31
Processo nº 0705823-96.2024.8.07.0002
Manoel de Miranda Silva
Andre Dias de Miranda
Advogado: Lucas Santarem Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 12:10
Processo nº 0003295-17.2016.8.07.0001
Fernanda Maria de Albuquerque Lage
Altino Nunes de Oliveira Junior
Advogado: Ernesto Pessoa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 17:00