TJDFT - 0755970-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:27
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755970-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada aos autos a contestação de ID 222569584, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025.
MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório -
16/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755970-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória proposta por EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA FILHO contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, partes qualificadas.
Segundo a inicial, a parte autora beneficiária de plano de saúde, portadora de Neoplasia Maligna do Encefálico (TUMOR CEREBRAL), ocasião em que realizou cirurgia de urgência para retirada do tumor encefálico e iniciou o tratamento contra a doença, sendo necessário a realização de sessões quimioterapia e radioterapia.
Afirma o autor que foi surpreendido com diagnóstico de progressão do tumor, com o aparecimento de necrose no fundo da cavidade operatória a partir de 9 de novembro, aumento progressivo de volume e focos suspeitos de resíduo / recidiva do tumor nas suas margens, de forma que o médico responsável pelo tratamento do autor, receitou uma nova medicação imprescindível para continuidade e eficácia do tratamento da neoplasia do tumor cerebral, denominada Capmatinibe (Tabectra).
Aduz que a Cassi negou o fornecimento da medicação, com a justificativa de que a respectivo fármaco não tem registro na lista de quimioterápicos de cobertura definida pela DUT ROL 465 – 2021 ANS (item 64: Terapia antineoplástica oral para tratamento de câncer.
Decido.
Consta dos autos que a requerida não autorizou o fornecimento de medicamento Capmatinibe (Tabectra), por estar por não ter registro no (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS.
O autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e aparentemente está adimplente com o pagamento das mensalidades, já que a negativa de fornecimento de medicação se deu por motivo diverso que o inadimplemento.
Conforme relatório médico de 221343887 - Pág. 1, o autor “encontra-se em acompanhamento oncológico ... neste cenário, solicito tratamento com inclusão de capmatinibe 400 mg 12/12hs ao bevacizumabe (o qual se encontra em vigência atualmente) a fim de melhor controle de doença e também aumento de sobrevida diante de mutação alvo acionável.” Cuida-se de relação consumerista, em que a natureza do contrato de plano de saúde tem por destinação a cobertura oferecida e almejada pela contratante, devendo ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, razões pelas quais, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade da negativa da ré.
Ressalta-se que não sendo a doença da autora excluída da cobertura, não cabe ao plano de saúde a escolha pelo melhor tratamento, o que é da alçada do médico assistente.
Além do mais, a recusa do Plano de Saúde quanto ao medicamento prescrito pelos médicos e tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
Não é razoável que o plano de saúde exija minuciosos e extensos relatórios médicos que especifiquem de forma exaustiva as indicações clínicas de saúde dos pacientes para posterior reanálise dos profissionais do plano, se o médico responsável pelos cuidados de saúde do paciente especificou, como nesta demanda, as razões do pedido do exame, entendendo pela necessidade.
Assim, a conclusão do plano de saúde de que o caso se amolda aos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) do exame constante no rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS não pode ser justificativa para impedir a realização de exame.
Nesse sentido: " APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
EXAME.
ROL DA ANS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALORAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO. 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedente o pedido da inicial para condenar a ré a autorizar e custear as despesas com o exame PET CT de Tórax, nos termos do relatório médico, sob pena de multa diária; ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. .
De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 4. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo contrato. 5. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana.
Precedentes do e.
TJDFT. 6.
Não é razoável que o plano de saúde exija minuciosos e extensos relatórios médicos que especifiquem de forma exaustiva as indicações clínicas de saúde dos pacientes para posterior reanálise dos profissionais do plano, se o médico responsável pelos cuidados de saúde do paciente especificou, como nesta demanda, as razões do pedido do exame, entendendo pela necessidade.
Assim, a conclusão do plano de saúde de que o caso se amolda aos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) do exame constante no rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS não pode ser justificativa para impedir a realização de exame. 7.
A recusa indevida do Plano de Saúde quanto ao exame prescrito pelos médicos e tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
A hipótese foi além do mero transtorno e aborrecimento, uma vez que o autor foi privado do necessário tratamento de saúde em razão da recusa do plano e precisou ajuizar ação para obter o fármaco, agravando a sua situação clínica, o que lhe causou intenso sofrimento, angustia e dor, além lhe ferir as legítimas expectativas geradas pela contratação do plano de saúde, dando azo ao dever de indenizar. 8.
Considerando as particularidades do caso concreto, a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 9.
Nos termos do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, o qual dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
No caso, atento aos parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, afigura-se adequado fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). 10.
Apelação da ré desprovida e do autor provida em parte. (Acórdão 1212604, 07118281620198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação pois se sabe das consequências do não tratamento de uma doença como a que sofre a autora.
Há perigo de dano inverso, havendo enorme prejuízo à autora, que não poderá aguardar a boa vontade do plano de saúde ou o julgamento definitivo do presente processo, para então se proceder com o fornecimento da medicação indicada pelo médico.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, como já indicado, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida forneça o medicamento Capmatinibe (Tabectra), no prazo de 3 dias sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Cite-se o réu, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro à presente decisão interlocutória força de mandado.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:10:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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