TJDFT - 0720907-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EVANILDO FEITOSA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720907-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANILDO FEITOSA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por EVANILDO FEITOSA RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor possui uma dívida tributária de R$ 86.961,19 junto ao Distrito Federal em razão de lançamentos de ISS Autônomo referente ao período de 1996 e 2023.
De acordo com o Autor, o imposto não é devido, posto que não residiu no Distrito Federal durante grande parte do período em questão e, quando residiu, trabalhou formalmente com carteira assinada, não tendo prestado serviços como contador autônomo.
O Autor diz que morou em diferentes localidades, como Rio Branco (AC), Tefé (AM), Cáceres (MT), Rondonópolis (MT), Goiânia (GO) e Brasília (DF), e que exerceu outras atividades profissionais.
Alega que o Decreto Distrital nº 25.508/2005 permite o cancelamento dos lançamentos de ISS caso se comprove a não prestação de serviços.
Além disso, muito embora a inscrição no Cadastro Fiscal gera a presunção de prestação de serviços, enfatiza que não exerceu a atividade de contador autônomo.
Afirma que os débitos dos anos de 2002 e 2003 já prescreveram; o valor das execuções fiscais é resultado da soma de várias ações judiciais com valores inferiores a 10 salários mínimos, o que, segundo o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, autoriza a extinção delas.
Narra que é impossível ou excessivamente difícil provar que não prestou serviços de contador autônomo durante todos os dias desde 1996 até 2023, referindo-se a essa situação como "prova diabólica".
Depois da exposição da razões jurídicas, o Autor pediu a declaração de inexistência do débito de R$ 86.961,19, bem como daqueles “insculpidos nas Certidões de Dívida Ativa nº 533912, 851787, 2078694, 3472671, 4171144, 6530320 e 8261229 referentes aos débitos tributários de "ISS Autônomo" em execução fiscal com competência de 1996 a 2020, além dos lançamentos de inscrição nº *02.***.*00-85, *02.***.*44-57, *02.***.*83-30 e 0734775300151 também referentes aos débitos tributários de "ISS Autônomo", com competência entre 2021 e 2024.” Em ID 218637970, o benefício da justiça gratuita reclamado pelo Autor foi concedido e a petição inicial restou recebida.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 221938778).
Defende que os créditos não podem ser anulados devido à prescrição de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Assim, apenas os lançamentos de 2020 em diante podem ser anulados, estando prescritos os anteriores.
Aduz que a cobrança do ISS é legal até a baixa da inscrição do Autor como autônomo, que ocorreu apenas em abril de 2024.
Afinal, a inscrição no Cadastro Fiscal presume a prestação de serviços, e ele não comprovou inequivocamente que não exerceu a atividade de contador autônomo.
Aponta que a Vara da Fazenda Pública não é competente para analisar a prescrição intercorrente, que deve ser tratada na Vara de Execuções Fiscais.
Por fim, argumenta que o valor consolidado da dívida do Autor é superior ao limite estabelecido na Lei distrital nº 1.010/2022, justificando a continuidade das execuções fiscais.
Pugna, ao fim, pelo reconhecimento da prescrição quanto ao direito do Autor em anular os créditos constituídos antes de 2020; a incompetência do Juízo para reconhecer a prescrição intercorrente nas execuções fiscais; e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, pela “não comprovação de que o autor não exerceu a atividade para a qual se inscreveu voluntariamente”.
O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, ID 224362994, ocasião em que o Autor reiterou os pedidos iniciais.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes da análise da questão posta (que consiste em desvelar, em suma, se o Autor praticou no Distrito Federal o fato gerador da obrigação tributária de recolher ISS aos cofres públicos entre 1996 e 2024), impende apreciar a questão prejudicial levantada pelo Ente distrital.
Na contestação, o Distrito Federal os créditos tributários cujos lançamentos o Autor pretende anular não podem ser invalidados devido à prescrição de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32.
Sustenta que somente a prescrição atinente aos lançamentos de 2020 em diante podem ser apreciados.
Porém, falta total razão ao Réu.
Verifica-se que o Autor pretende não a anulação dos lançamentos (sem prejuízo do termo utilizado na peça vestibular).
Consoante alegações articuladas na petição inicial, ele não teria praticado o fato gerador que daria azo ao nascimento da obrigação tributária relativa ao ISS.
Por isso, não se trata de simples anulação de lançamento, mas de inexistência de fato gerador, circunstância que para ser reconhecida não se submete a qualquer espécie de prazo.
Acresça-se que a “anulação” pleiteada pelo Autor é corolário lógico do pedido de “declaração de inexistência” do débito.
A declaração de inexistência da obrigação e, por consequência, a nulidade dos lançamentos decorrentes da ação fiscal não se submetem a prazo prescricional.
Afinal, ato inexistente (e ato nulo - pela não ocorrência de fato gerador) não se convalida e dele não se produz efeito jurídico.
Prejudicial arguida pelo Distrito Federal, pois, rejeitada.
Em relação à prescrição intercorrente, duas questões merecem análise.
A uma, o Autor não deduziu pedido para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas apenas a declaração de inexistência do débito e a invalidação dos lançamentos.
A duas, sem prejuízo, não caberia qualquer discussão a respeito nos presentes autos, posto que o referido instituto tem aplicação no bojo do processo de execução fiscal, na dicção do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que preconiza: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar, como já alinhavado, se o Autor praticou no Distrito Federal o fato gerador da obrigação tributária de recolher ISS aos cofres públicos entre 1996 e 2024.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que em face do Autor constam débitos tributários pendentes de pagamento, inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, a título de ISS.
A grande maioria dos débitos se encontram na situação 38 dos Códigos Sitaf (ajuizados).
Veja-se (ID 218613150): Outra parte da dívida ainda não foi objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal.
Tenha-se (ID 218613150): A dívida imputada ao Autor totaliza R$ 86.511,99 (ID 218613150), e toda ele refere-se ao tributo ISS Autônomo, como se pode perceber: Ainda, tramitam em desfavor do Autor alguns processos de execução fiscal, que, de acordo com os documentos acostados são os de números: 0024055-75.2002.8.07.0001; 0005310-37.2008.8.07.0001; 0005310-37.2008.8.07.0001; 0005310-37.2008.8.07.0001; 0010146-21.2016.8.07.0018; 0741961-25.2021.8.07.0016 (ID 218613159).
A propósito, muito embora o Autor argua que o valor das execuções fiscais é resultado da soma de várias ações judiciais com valores inferiores a 10 salários mínimos, o que, segundo o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, autoriza a extinção delas, ele não considerou o valor global do débito, que, segundo documento de ID 221938779, página 14, monta aproximadamente oitenta mil reais.
Não se desconhece que o Tema repetitivo nº 1184 da jurisprudência do c.
Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, para evitar desperdício de recursos públicos em processos de cobrança de valores insignificantes, as execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas, respeitando-se a competência constitucional de cada ente federado.
Colha-se seu teor: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, para dar efetividade ao entendimento anteriormente exposto, por meio de sua Resolução Nº 547 de 22/02/2024, assim dispôs no seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (g.n.) Todavia, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no seu § 1º deixou claro que não basta analisar o valor da execução fiscal para extingui-la. É preciso avaliar se ela não tem movimentação útil por mais de um ano - sem a citação do Executado - ou, mesmo que citado, se não foram localizados bens penhoráveis.
Ademais, o § 2º determina que, para aferir o valor de R$ 10.000,00, devem ser somados os valores de todas as execuções fiscais apensadas e propostas contra o mesmo Executado.
Ou seja, não se analisa o valor de cada uma de forma individual. É preciso saber o valor consolidado do débito, o qual, no caso vertente, é bastante superior a R$ 10.000,00.
Desta feita, falta razão ao Autor no ponto supra avaliado.
Em relação à prática do fato gerador do ISS, o Distrito Federal, através do documento sob ID 221938779, páginas 15 e 16, defende que a exação deve ser mantida porque somente em 2024 o Autor apresentou um requerimento administrativo para a baixa da inscrição e a revisão dos lançamentos.
Explica, o Ente distrital, que a baixa solicitada foi realizada.
No entanto, o pedido de revisão dos lançamentos foi indeferido, pois não houve comprovação do não exercício das atividades, em desacordo com o artigo 70 do Decreto nº 25.508/2005 e com a Portaria nº 215/2006, alterada pelas Portarias nº 209/2012 e nº 69/2013.
Neste ponto, especifica que: - os documentos apresentados pelo Autor não são suficientes para justificar o pedido de anulação dos lançamentos, tendo ele apresentado, dentre outros, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual constam anotações de contratos de trabalho firmados entre ele e empresas estabelecidas no Distrito Federal, todos sem cláusula de exclusividade; - registro de cargo como Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade no INMETRO, desde junho de 2016, igualmente sem cláusula de dedicação exclusiva.
Além disso, pontua que se verificou que o Autor foi responsável técnico, desde abril de 1994, por uma empresa cuja inscrição no CF/DF sob o nº 07348036/001-00, que foi baixada em janeiro de 2012.
Com isso, com base na análise dos documentos apresentados e na Portaria nº 215/2006 e suas alterações, concluiu-se que, embora haja comprovação de vínculos empregatícios no Distrito Federal, eles não possuem cláusula de dedicação exclusiva.
Sabe-se o fato gerador do ISS é a prestação de serviços de qualquer natureza - contidos em lei complementar de caráter nacional e que não são objetos de ICMS -, na dicção do artigo 156 156, inciso III, da Constituição Federal.
O Decreto nº 25.508/2005, que, no Distrito Federal, regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, estabelece em seu art. 70 que: Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal editou, para tanto, aPortaria nº 215/2006, regulamentando a supracitada comprovação inequívoca do não exercício da atividade.
Claro que a mencionada portaria não vincula o julgamento, mas é importante por dispor sobre a revisão de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (devido por profissionais autônomos), mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, deixando clara sua possibilidade quando o contribuinte deixa de ter domicílio no Distrito Federal ou quando ele, mesmo domiciliado no referido local, passa a exercer emprego, cargo ou função incompatíveis com o exercício da atividade econômica para a qual esteja inscrito no Cadastro Fiscal.
Ainda, a mesma portaria, para fins de revisão do lançamento, trata da hipótese de o contribuinte tiver deixado de exercer a atividade, comprovando isto pela apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora da atividade profissional, acompanhada de declaração pessoal, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo (art. 1º, inc.
IV).
Veja-se o teor do referido normativo: Art. 1º As Agências de Atendimento da Receita farão revisão de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade, nos casos em que o contribuinte: (...) IV - deixar de exercer a atividade, comprovado mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizador da atividade profissional ou de declaração de rendimentos junto à Administração Tributária Federal informando que todos os rendimentos originam-se de trabalho com vínculo empregatício, acompanhadas de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo; (...) No caso vertente, o Autor, com os documentos que juntou, não comprovou a exigência exposta no parágrafo anterior, por meio de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora de sua profissão.
Afinal, a inscrição do profissional presume que o cadastrado presta os serviços e, portanto, pratica o fato gerador, cabendo-lhe a comprovação de que solicitou o cancelamento do registro - caso pretenda obstar a incidência do tributo -, nos termos antes alinhavados.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se do seguinte aresto: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
ENGENHEIRO CIVIL.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
DIALETICIDADE.
NULIDADE DAS CDA'S.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no recurso haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada.
Precedente. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade das certidões de dívida ativa quando a matéria confunde-se com o mérito da demanda. 3.
Afasta-se a prejudicial de decadência na hipótese de os créditos tributários serem constituídos no ano seguinte aos fatos geradores. 4.
A ausência de provas que evidencie a omissão do Distrito Federal nas execuções fiscais propostas afasta a prejudicial de prescrição intercorrente. 5.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 6.
O art. 70 do Decreto nº 25.508/2005 dispõe que o lançamento do ISS de profissionais autônomos poderá ser cancelado diante da comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda (atual Secretaria da Economia do DF). 7.
A prova documental devidamente constituída pelo autor e não satisfatoriamente impugnada pelo réu comprova a ausência de fato gerador do ISS e acarreta a procedência da anulação dos débitos fiscais.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Preliminares e prejudiciais rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1301131, 07096036920198070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8 ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Com isto, posto que o Autor não se desincumbiu daquele ônus, seu pedido, para a declaração de ilegalidade da cobrança, não comporta acolhimento, notadamente porque sua inscrição foi baixada somente em 2024 (ID 221938779, página 15).
Aliado a isso, a documentação juntada não demonstra sequer que ele não morou no Distrito Federal no período da exação; muito menos indica que foi desenvolvido trabalho com exclusividade em outras unidades da federação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Autor na peça vestibular.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, esses arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pelo Autor, com base no valor da causa (§ 4º, inciso III).
Aplicável, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois ao Autor foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0720907-89.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVANILDO FEITOSA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (arts. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:00:16.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
02/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVANILDO FEITOSA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a EVANILDO FEITOSA RODRIGUES - CPF: *43.***.*20-82 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 14:34
Outras decisões
-
25/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025628-09.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Andrelina Brandao
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 13:07
Processo nº 0716121-38.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eugenia Rodrigues da Cruz
Advogado: Marcos Alves Machado Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 11:02
Processo nº 0701074-10.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Mauricio Alexandre Mendes da Silva
Advogado: Mariana Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2022 02:19
Processo nº 0701074-10.2022.8.07.0001
Mauricio Alexandre Mendes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jonatas Oliveira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 20:05
Processo nº 0720907-89.2024.8.07.0018
Evanildo Feitosa Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Bruno Vinicius Silva Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 21:28