TJDFT - 0754849-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:36
Outras decisões
-
02/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754849-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
S.
S., JANAINA CAVALCANTE ASSIS, PABLO SANTANA SEABRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA CAVALCANTE ASSIS, PABLO SANTANA SEABRA COSTA REU: GABRIELA PETROCCHI CORASSA, GABRIELA PETROCCHI CORASSA DESPACHO A parte ré alega que não teve acesso aos documentos sigilosos juntados pela parte autora com a petição inicial.
Desse modo, antes de apreciar os requerimentos de produção de provas, verifique a secretaria se a parte requerida possui acesso aos documentos juntados em sigilo pela parte autora na petição inicial.
Em caso negativo, promova a secretaria o acesso da parte requerida e de seus patronos aos referidos documentos.
Em seguida, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto aos pedidos de produção de provas.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:13:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754849-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
S.
S., JANAINA CAVALCANTE ASSIS, PABLO SANTANA SEABRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA CAVALCANTE ASSIS, PABLO SANTANA SEABRA COSTA REU: GABRIELA PETROCCHI CORASSA, GABRIELA PETROCCHI CORASSA DESPACHO Nos termos anteriormente estabelecidos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.
Após o decurso do prazo estabelecido pelo juízo para manifestação do MP, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:41
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754849-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
S.
S., JANAINA CAVALCANTE ASSIS, PABLO SANTANA SEABRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA CAVALCANTE ASSIS, PABLO SANTANA SEABRA COSTA REU: GABRIELA PETROCCHI CORASSA, GABRIELA PETROCCHI CORASSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a realização de pesquisa para localização de endereços da parte ré, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, volte o processo concluso para despacho.
Por ora, publique-se apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:15
Outras decisões
-
17/02/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
30/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:58
Outras decisões
-
24/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:44
Juntada de intimação
-
21/01/2025 21:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:09
Outras decisões
-
21/01/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754849-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
S.
S., JANAINA CAVALCANTE ASSIS, PABLO SANTANA SEABRA COSTA REU: GABRIELA PETROCCHI CORASSA, GABRIELA PETROCCHI CORASSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o não cumprimento do disposto na portaria 29/2021 do TJDFT, indefiro a tramitação do feito no juízo 100% digital.
Promova a secretaria retirada da marcação.
Promova-se o cadastramento dos autores JANAINA CAVALCANTE ASSIS e PABLO SANTANA SEABRA COSTA também como representantes da menor H.
C.
S.
S no feito.
Anote-se.
Considerando o interesse de incapaz no feito, promova a secretaria o cadastramento do Ministério Público no feito.
Cumprida a determinação acima, nos termos do art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao parquet, pelo prazo de 30 dias.
Após manifestação do MP no processo, volte processo concluso para decisão.
Com fundamento no art. 189, III, do CPC, determino a atribuição de segredo de justiça aos documentos de ID 220757107, ID 220757119, ID 220757121, ID 220757122, ID 220757123, ID 220757124, ID 220757126, ID 220757127 e ID 220757128, que deverão permanecer acessíveis às partes, aos seus advogados e ao Ministério Público.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
Considerando o não cumprimento do disposto na portaria 29/2021 do TJDFT, indefiro a tramitação do feito no juízo 100% digital.
Promova a secretaria retirada da marcação. -
19/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:23
Outras decisões
-
16/01/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de comprovante
-
16/01/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754849-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
S.
S., JANAINA CAVALCANTE ASSIS, PABLO SANTANA SEABRA COSTA REU: GABRIELA PETROCCHI CORASSA, GABRIELA PETROCCHI CORASSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que os autores Janaína e Pablo comprovem a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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