TJDFT - 0735721-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:08
Deferido o pedido de AGNEZ AMANDA RODRIGUES MACHADO - CPF: *40.***.*54-33 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735721-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNEZ AMANDA RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: LUIS GUILHERME LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 28/3/2025 o prazo para a parte requerida cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença de mérito.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente para que diga se a referida obrigação foi cumprida, requerendo o que lhe aprouver.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
18/04/2025 13:54
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA SILVA - CPF: *27.***.*67-65 (REQUERIDO) em 28/03/2025.
-
10/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735721-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNEZ AMANDA RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: LUIS GUILHERME LIMA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 22/12/2021 conferiu poderes à parte requerida para efetuar a venda de um veículo (HYUNDAI/HB20 1.0m COMFORT, ano 2014, cor branca, placa OVV-6142, CHASSI 9BHBG51CAEP2295924), mediante procuração pública.
Diz que o instrumento conferia plenos poderes para que o requerido realizasse a venda, tendo validade de 120 (cento e vinte) dias, até o dia 22/04/2022.
Previa, ainda, a responsabilização do réu sobre eventuais multas e débitos administrativos recaíssem sobre o veículo, a partir da data da procuração.
Aduz que recebeu o pagamento de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), na data da procuração, transferindo para o réu a responsabilidade pela transferência do bem.
Relata, no entanto, que após 04 (quatro) anos da venda do automóvel, o Requerido não fez a transferência, incidindo sobre o nome da autora as cobranças de IPVA´s, Licenciamentos e até Infrações de Trânsito, podendo leva-la à perda do direito de dirigir.
Inconformada com a situação, diz que entrou em contato com o requerido para que situação fosse resolvida, contudo, ele se quedou inerte, motivando o ajuizamento da presente lide.
Requer, desse modo, seja o réu compelido a transferir o automóvel em comento para o seu nome ou de terceiros, perante o DETRAN/DF, assim como para fazer a quitação de todos os débitos tributários e administrativos deixados em aberto no veículo; alternativamente, pede seja registrado, ao menos, a comunicação de venda do bem para o réu com data retroativa a 22/12/2021.
No despacho de ID 218499522, a autora foi intimada a dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, uma vez que os seus pedidos seriam de transferência de propriedade do carro e de pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, mas a consulta ao Sistema RENAJUD realizada de ofício pelo Juízo identificou que o automóvel em destaque (HYUNDAI/HB20 1.0m COMFORT, ano 2014, cor branca, placa OVV-6142, CHASSI 9BHBG51CAEP2295924), havia sido vendido a terceira pessoa, que comunicou a venda ao órgão de trânsito, no dia 12/11/2024.
Em resposta (ID 219381779/ 221047586), a requerente retificou os seus pedidos inaugurais para constar somente o pleito de pagamento de 01 (uma) infração de trânsito que estaria ativa (R$130,16), assim como de transferência de todas as pontuações vinculadas a infrações de trânsito cometidas no período de 16/12/2023 a 16/12/2024, para o prontuário do requerido.
Acolhida a emenda à petição inicial apresentada pela autora (ID 221371279), foi retificado o valor da causa, para constar, R$130,00 (cento e trinta reais).
A parte ré, citada e intimada, no dia 02/01/2025 (ID 222002032), compareceu à sessão de conciliação realizada (ID 225729535), entretanto, a tentativa de acordo não restou frutífera.
Na ocasião, a demandada foi intimada a colacionar aos autos a sua contestação escrita, tendo deixado transcorrer in albis o prazo franqueado (ID 227340509). É o breve relato, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve os desdobramentos do negócio jurídico de compra e venda de veículo realizados entre as partes, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC).
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
O réu, contudo, deixou de oferecer a sua respectiva defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com a consequência de sua conduta.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verdadeiras as alegações da autora descritas na exordial, de que no dia 22/12/2021, a autora outorgou procuração ao requerido para a venda do automóvel objeto da controvérsia, tendo se comprometido o réu a realizar a transferência do bem, medida que descumpriu, ao final, motivando o ajuizamento da presente lide. É, ainda, de se considerar como verdade que o inadimplemento do réu ocasionou o lançamento de débitos fiscais, administrativos e pontuações de infrações de trânsito, em nome da requerente.
Verifica-se, entretanto, que ajuizada a lide este Juízo constatou que o automóvel havia sido vendido, tendo sido COMUNICADA A VENDA, ao órgão de trânsito, no dia 12/11/2024, remanescendo em aberto, somente, os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento da infração de trânsito (R$130,16) e de transferência de pontuações de infrações, que merecem acolhida.
Ademais, no caso ora em exame, a narrativa trazida encontra respaldo nos documentos de ID 217972153 (Procuração Pública); ID 217972157 (Comprovantes de Débitos); ID 221047586-Pág.2 (Infração Remanescente) e ID 221047592 (Infrações Remanescentes).
Tais elementos de prova, somados aos efeitos da revelia ora aplicados se prestam a demonstrar o negócio jurídico firmado entre as partes e se revelam suficientes para configurar a inércia do réu em relação às obrigações às quais se obrigou, assim como o prejuízo suportado pela requerente.
Estando, portanto, o requerido na posse do veículo (HYUNDAI/HB20 1.0m COMFORT, ano 2014, cor branca, placa OVV-6142, CHASSI 9BHBG51CAEP2295924), desde o dia 22/12/2021 (Procuração de ID 217972153); e, existindo infrações de trânsito cometidas com o automóvel no período de 16/12/2023 a 16/12/2024, só tendo sido comunicada a venda do carro para terceiro, no dia 12/11/2024 (ID 219637287), de rigor a determinação de que todas as pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas na direção do referido veículo, no período compreendido entre a data da procuração (22/12/2021) e o dia da comunicação de venda (12/11/2024), deverão ser imputadas ao requerido, junto ao órgão de trânsito competente.
Por essa razão, no presente caso, revela-se adequada a determinação de expedição de ofício aos órgãos de trânsito autuadores das infrações versadas na lide (DETRAN/DF, DER/DF, DNIT, Prefeituras de Aparecida de Goiânia/GO e de Uberlândia/MG), a fim de transferirem todas as pontuações de infrações de trânsito incidentes sobre o bem no período de 22/12/2021 a 12/11/2024, para o prontuário do requerido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o requerido a PAGAR o débito da infração de trânsito de ID 221047586-Pág.1, lançada em nome da autora, no valor de R$130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), acrescido dos encargos de mora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da referida obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor comprovadamente adimplido pela autora; b) DETERMINAR a expedição de ofícios aos órgãos autuadores das infrações (DETRAN/DF, DER/DF, DNIT, Prefeitura de Aparecida de Goiânia/GO e Prefeitura de Uberlândia/MG), para queTRANSFIRAM para o demandado todas as pontuações vinculadas às infrações de trânsito incidentes sobre o veículo no período de 22/12/2021 a 12/11/2024, eis que a partir de tal data possíveis novas pontuações deverão incidir sobre o terceiro adquirente.
E, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se aos órgãos autuadores das infrações (DETRAN/DF, DER/DF, DNIT, Prefeitura de Aparecida de Goiânia/GO e Prefeitura de Uberlândia/MG), conforme fundamentação acima, bem como INTIME-SE, pessoalmente, a parte requerida para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a requerente para informar se o réu cumpriu a referida obrigação, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA SILVA - CPF: *27.***.*67-65 (REQUERIDO) em 21/02/2025.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AGNEZ AMANDA RODRIGUES MACHADO em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/02/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735721-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNEZ AMANDA RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: LUIS GUILHERME LIMA SILVA DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela parte requerente ao ID 221047586, na qual retifica os seus pedidos inaugurais para constar somente o pleito de pagamento de uma infração de trânsito que estaria ativa (R$130,16), assim como de transferência de pontuação de infrações de trânsito compreendidas no período de 16/12/2023 a 16/12/2024, para o prontuário do requerido.
Retifique-se, pois, o valor da causa para R$130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos).
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, instruindo-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação com cópia da inicial, da emenda apresentada e desta decisão.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação. -
05/01/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/12/2024 01:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:18
Deferido em parte o pedido de AGNEZ AMANDA RODRIGUES MACHADO - CPF: *40.***.*54-33 (REQUERENTE)
-
02/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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