TJDFT - 0751766-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:42
Indeferido o pedido de MARIENE OLIVEIRA ALVES - CPF: *49.***.*16-20 (REQUERENTE)
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17/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIENE OLIVEIRA ALVES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751766-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIENE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da documentação apresentada nos IDs 220786103, 220786104 e 220786105 que a requerente afirmou que sua única fonte de renda é a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como que não possui cartões de crédito, tampouco declarou imposto de renda neste exercício fiscal.
Entretanto, depreende-se dos extratos bancários que a autora recebe mensalmente valores de uma terceira chamada Elaine, no valor de R$ 1.270,06 (mil duzentos e setenta reais e seis centavos).
Outrossim, em outubro recebeu uma transferência de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) do terceiro Robson Filipe.
Ademais, foi determinada a apresentação de extratos de todas as contas de sua titularidade, mas somente foram apresentados documentos relativos àquela mantida junto ao Banco do Brasil.
Quanto às outras contas de sua titularidade – uma da Caixa Econômica Federal e outra do Banco Bradesco, conforme informações extraídas do SISBAJUD -, não houve apresentação de nenhum extrato: Igualmente, inexiste qualquer documento comprobatório no sentido de que não foi apresentada declaração de imposto de renda à Receita Federal.
O recebimento de quantias significativas em sua conta bancária, cuja origem não foi demonstrada, somada à ausência de apresentação de todos os documentos comprobatórios solicitados pelo Juízo no ID 218930263, constituem elementos suficientes para afastar a alegação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento dos custos do processo e eventuais ônus de sucumbência.
Outrossim, ante a informação de que a parte não utiliza cartão de crédito, os gastos discriminados nos extratos de ID 220786105 não são expressivos, de modo que a não concessão da gratuidade de justiça não prejudicará o sustento da demandante ou de sua família.
Por estas razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada por MARIENE OLIVEIRA ALVES.
Intime-se a autora para efetuar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARIENE OLIVEIRA ALVES - CPF: *49.***.*16-20 (REQUERENTE).
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17/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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