TJDFT - 0701673-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701673-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARCIA MARIA MACHADO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de despejo, proposta por MARCIA MARIA MACHADO, em desfavor de PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO,, partes devidamente qualificadas. 2.
Condicionada a expedição de mandado de desocupação à prestação de caução de três meses de aluguel (ID 225827397). 3.
Prestada a caução ao ID 226808804. 4.
Ao ID 238169937 foi noticiada a entrega das chaves do imóvel objeto da lide. 5.
O réu não foi citado, pois não localizado. 6.
O autor requer a citação do réu por edital. 7.
Veio o feito à conclusão. É o relatório.
Decido. 8.
Antes de triangularizada a relação processual com a citação do réu, houve a entrega das chaves ao autor em 22.4.2025, de modo que, não sendo a ação cumulada com cobrança, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda de interesse superveniente).
Não é caso de reconhecimento do pedido, posto que não houve a citação do réu. 9.
Em que pese a ausência de pedido de rescisão do contrato de locação, não é demais ressaltar que esta ocorre automaticamente com a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato. 10.
Diante do exposto, RESOLVO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ante a perda de interesse processual. 11.
Sem custas finais e sem honorários, diante da ausência de citação. 12.
Traga a credor, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para a expedição de alvará eletrônico da caução prestada. 13.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/06/2025 15:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:23
Deferido o pedido de MARCIA MARIA MACHADO - CPF: *43.***.*91-00 (REQUERENTE).
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29/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701673-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARCIA MARIA MACHADO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
15/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/01/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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