TJDFT - 0747524-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:24
Expedição de Portaria.
-
26/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUZIA JERZULETA RORIZ COUTO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
27/07/2025 21:04
Outras decisões
-
16/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
05/07/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:37
Juntada de portaria
-
07/05/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LUZIA JERZULETA RORIZ COUTO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:05
Outras decisões
-
11/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747524-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDUARDO LUCENA RORIZ INVENTARIADO(A): CLEONEA GUIMARAES RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se aos autos n.º 0719706-16.2024.8.07.0001.
Diante da certidão de óbito de ID. 216246988, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLEONEA GUIMARÃES RORIZ.
Nomeio inventariante EDUARDO LUCENA RORIZ.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua-se, ainda, o processo com os seguintes documentos: a) procuração assinada pelo inventariante EDUARDO LUCENA RORIZ em favor do patrono constituído, assim como pelos demais herdeiros, no caso de serem patrocinados pelo mesmo causídico; b) certidão de óbito de LAUDIMIRIO DE JESUS RORIZ; c) documentos pessoais dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de casamento; d) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) em relação à pessoa inventariada; e) certidão negativa de in(existência) de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; g) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; h) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada; certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; i) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria, bem como a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do estado.
CADASTRAMENTO: Inclua-se o Ministério Público.
Brasília-DF, 17 de novembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 09:44
Expedição de Termo.
-
05/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:04
Outras decisões
-
12/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/11/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:41
Declarada incompetência
-
30/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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