TJDFT - 0011748-06.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0011748-06.2013.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RÉU: PAULO MAGALHAES COSTA S E N T E N Ç A O Ministério Público do Distrito Federal ofertou denúncia contra PAULO MAGALHÃES COSTA, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2014 (ID 44006324).
Por estar em local incerto e não sabido, o réu foi citado por edital, determinando-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por doze anos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 44006362).
Em 12.01.2023, houve a citação pessoal do acusado (ID 146767852).
Foi apresentada resposta à acusação, pugnando, preliminarmente, pela proposta de acordo de não persecução penal (ID 147244868).
O Ministério Público oficiou pela inviabilidade do pedido em decorrência do momento de vigência da lei do benefício pleiteado, porém manifestou-se favoravelmente pela designação de audiência de suspensão condicional do processo (ID 148630044).
Realizada audiência para sursis processual, restou homologado o acordo, que estabeleceu as condições, dentre elas comparecimento bimestral ao juízo e reparação de dano à vítima no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), em quatro parcelas (ID 1513865610).
Foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento dos valores devidos, porém o sursitário deixou de comparecer a este juízo por diversas vezes e não justificou a ausência.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação do benefício.
Contudo, oficiou pela absolvição sumária do réu pela atipicidade da conduta por se tratar de ilícito civil (ID 224175977).
Decido.
Diante do descumprimento das condições estabelecidas no acordo ID 151386561, evidenciado pelo documento de ID 222736625, REVOGO A DECISÃO que suspendeu o processo, na forma do parágrafo 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. É cediço que o direito penal deve se ocupar tão somente da proteção dos bens jurídicos mais importantes, atuando quando outros ramos do direito não podem fazê-lo a contento.
Para a caracterização do fato típico, ou seja, que determinada conduta mereça a intervenção do Direito Penal, faz-se necessária a análise de três aspectos: o formal, o subjetivo e o material ou normativo.
A tipicidade formal resume-se à perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo previsto abstratamente pela lei penal.
Já o aspecto subjetivo consiste no dolo do autor.
Por sua vez, a tipicidade material implica em verificar se a conduta possui relevância penal, em face da lesão provocada no bem jurídico tutelado, de modo que se deve observar o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real e significante.
Na hipótese em apreço, trata-se de discussão em que o réu supostamente no exercício da profissão de mestre de obras teria de apropriado indevidamente da quantia R$ 21.640,00 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta reais) pertencentes à vítima.
Conforme destacou o órgão ministerial, na fase inquisitorial foi informado que houve a conclusão da obra e restava o pagamento de apenas quinze mil reais (ID. 44006307, p.10) e também constou tal informação na transação realizada entre as partes (ID 147244883).
Em razão do acordo, o réu realizou o pagamento de R$ 6.500,00 e em decorrência da suspensão condicional do processo foram pagas as quatro parcelas, totalizando o valor de R$ 8.500,00.
Em razão dos fatos narrados, tem-se que a conduta se amolda a ilícito civil, bem como a dívida foi integralmente paga, não havendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, inexistindo dolo na conduta de se apropriar da quantia.
Estando ausente o elemento subjetivo (dolo direto), a conduta é atípica, devendo ocorrer a absolvição sumária do acusado.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva para ABSOLVER o acusado PAULO MAGALHÃES COSTA, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BRASÍLIA/DF, 31 de janeiro de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
31/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:20
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0011748-06.2013.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: PAULO MAGALHAES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a folha de controle de comparecimentos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço intimar a(o) beneficiária(o) para justificar o não comparecimento nos meses de maio e novembro de 2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício e regular prosseguimento do feito.
BRASÍLIA/ DF, 15 de janeiro de 2025.
DANIEL RODRIGUES FRANCO 3ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
15/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:02
Outras decisões
-
21/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
20/02/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:42
Outras decisões
-
23/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
23/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:55
Homologada a Transação
-
07/03/2023 13:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 15:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/03/2023 13:53
Suspensão Condicional do Processo
-
21/02/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 15:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
07/02/2023 13:29
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
30/01/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 09:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
21/01/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:10
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/09/2019 15:29
Juntada de Petição de Ciência;
-
23/09/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700690-45.2025.8.07.0000
Associacao dos Empregados da Ceb
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 19:00
Processo nº 0022308-96.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Isaias Pereira de Jesus Lima
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 21:38
Processo nº 0718824-09.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Carlos Brasil
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 23:47
Processo nº 0704390-97.2024.8.07.0021
Weslley Jose Carneiro
Gisele Andrade Martins
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 16:28
Processo nº 0722376-21.2024.8.07.0003
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Claudiana Jeronimo da Silva
Advogado: Arthur Braga de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 15:48