TJDFT - 0718441-25.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARREIRA SOCIOEDUCATIVA.
AFASTAMENTO PARA ESTUDO (PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO).
EFETIVO EXERCÍCIO.
ART. 15, § 4º, DA LEI Nº 5.351/2014.
ARTS. 161 E 165, V, “B” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO - GAR SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para reconhecer o seu direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Risco – GAR durante afastamento para estudo.
Defende o Distrito Federal que a gratificação depende do efetivo exercício, de modo que não seria devida durante o período de afastamento.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
O art. 15, § 4º, da Lei nº 5.351/2014 e o art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011 garantem ao servidor da carreira do Magistério Público do Distrito Federal, afastado para realização de curso de mestrado ou doutorado, a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, sem qualquer ressalva.
A par de tal argumento, em que pese a Gratificação de Atividade de Risco - GAR ter inequívoca natureza “propter laborem”, o art. 165, V, “b”, da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o afastamento para estudo constitui efetivo exercício do cargo.
IV.
Portanto, não merece reparo a sentença que determinou o pagamento da aludida gratificação à recorrida, afastada para realização do Programa de Pós-graduação em Políticas Públicas para Infância e Juventude, em nível de Mestrado, na Universidade de Brasília, dentro do país, no período de 22.09.2023 a 31.03.2025.
V.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/04/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749977-60.2024.8.07.0016
Luis Felipe Oliveira
Trust Auto Bsb Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Joao Alexandre Santos Fabretti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 09:22
Processo nº 0725215-65.2024.8.07.0020
Marcia Martins de Melo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Vinicius Goncalves de Oliveira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 15:23
Processo nº 0702355-06.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Oliveira da Luz
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 19:23
Processo nº 0702355-06.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Oliveira da Luz
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 18:00
Processo nº 0753218-90.2024.8.07.0000
Humberto Cesar Itacaramby
Casa da Jardinagem LTDA
Advogado: Humberto Cesar Itacaramby
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 18:33