TJDFT - 0725215-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 23:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2025 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DE MELO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725215-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARTINS DE MELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Observa-se que a autora ajuizou os processos nº 0725179-23.2024.8.07.0020 e nº 0725215-65.2024.8.07.0020, e que ambas as demandas se baseiam em problemas decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo.
O art. 327 do CPC permite que a autora cumule pedidos em face do mesmo réu, mesmo que não haja conexão entre eles.
Assim, não existe justificativa para a autora ter ajuizado dois processos sobre questões relacionadas ao mesmo contrato de transporte aéreo, sendo que aludida conduta caracteriza abuso do poder de litigar e sobrecarrega o judiciário, além de ter a possibilidade de incorrer em decisões contraditórias que poderão sofrer os efeitos futuros e preclusivos da coisa julgada.
Desse modo, intime-se a autora para que apresente emende à inicial substitutiva no processo nº 0725179-23.2024.8.07.0020, relatando todos os fatos relacionados ao contrato de transporte aéreo objeto da lide e adequando os pedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que o não atendimento da determinação exposta levará a extinção de ambos os processos ajuizados. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:01
Outras decisões
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28/11/2024 01:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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