TJDFT - 0732700-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2025 12:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 16:00
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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04/02/2025 19:11
Juntada de Petição de agravo
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0732700-79.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAÚDE DE BSB DF DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
O sigilo bancário é assegurado constitucionalmente pelo artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal e sua quebra somente pode ser autorizada judicialmente em situações excepcionais. 2.
A quebra de sigilo bancário do executado visando ao levantamento de suas movimentações financeiras nos últimos seis meses é medida extrema, que denota violação injustificada de garantia constitucional assegurada aos indivíduos, uma vez que o histórico das movimentações financeiras pretéritas do devedor não configura instrumento apto e efetivo à satisfação do crédito exequendo, já que eventual penhora somente recairá sobre valores atuais existentes em conta bancária. 3.
A não localização de bens penhoráveis do devedor, por si só, não autoriza a quebra do sigilo bancário do devedor, sobretudo quando não demonstrada a utilidade da medida, diante da ausência de provas de que se esgotaram os meios para localizar os bens penhoráveis e de que devedor oculta sua real situação financeira. 4.
Agravo de Instrumento provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação ao artigo 5º, incisos X e XIII, da Constituição Federal, asseverando que a pretensão requerida tem por objetivo identificar a conta bancária para onde são transferidos mensalmente os créditos recebidos pelo recorrido, e não a simples quebra de seu sigilo bancário.
Afirma que o período é de apenas 3 (três) meses e busca comprovar desvio de recursos durante a pesquisa de bens realizada, estando demonstrada a utilidade da medida.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 5º, incisos X e XIII, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa.
Com efeito, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, DJe 14/5/2024).
Outrossim, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso extraordinário é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), tem-se permitido a sua concessão, em casos excepcionalíssimos, desde que se vislumbre o perigo na demora do provimento jurisdicional requerido e a fumaça do bom direito, relacionando-se este último requisito diretamente ao exame da probabilidade de êxito da tese que constitui o mérito do apelo excepcional, após, por óbvio, ultrapassados todos os pressupostos genéricos e especiais de admissibilidade (Pet 9665 ED-AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 9/6/2022).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o aludido recurso constitucional sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência de requisito fundamental para a atribuição de efeito suspensivo.
Em razão disso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recurso Extraordinário não admitido
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11/12/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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26/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:41
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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