TJDFT - 0717673-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:26
Indeferido o pedido de ESMERALDA GOMES DE FREITAS - CPF: *03.***.*22-98 (AUTOR)
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05/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de ESMERALDA GOMES DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717673-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA GOMES DE FREITAS REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA ESMERALDA GOMES DE FREITAS ajuíza ação contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Ações deste jaez tramitam aos montes no Judiciário e encontra-se comumente o mesmo padrão: a contratação por indivíduos de origem humilde por escritórios de advocacia não raramente de fora do Distrito Federal para a consecução de pleitos idênticos.
Em pesquisa no sistema de buscas do PJe servindo-se do número de inscrição da causídica, de plano, encontra-se uma enorme quantidade de ações patrocinadas pelo profissional – 24 apenas nesta circunscrição.
Observa-se um padrão.
Nos autos é pleiteada a devolução de R$17,99 referentes a tarifa bancária, cumulada com dano moral e, naturalmente, honorários advocatícios arbitrados via art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil.
Nestes autos, foi proferida decisão de emenda ressaltando os indícios de “litigância fabricada e predatória”.
Vejamos outra hipótese.
Nos autos , busca-se a devolução de um Pix alegadamente fraudulento no valor de R$ 500,00, além da reparação por danos morais e os honorários advocatícios.
Neste caso, foi determinada emenda que, inobservada, motivou a extinção do processo.
Os autos seguem a mesma toada: alegação de transferência fraudulenta (R$29,90), requerendo a devolução da quantia, danos morais e honorários.
Há outros padrões.
Nos autos , , , , , e < 0715978-49.2024.8.07.0006>, busca-se a declaração de inexigibilidade de dívida pela prescrição.
Destes processos, os últimos quatro têm o mesmo autor (fragmentação de demandas).
As ações ainda têm sempre o pedido de gratuidade de justiça e a opção pela não realização das audiências de conciliação prévia, além do pedido pelo Juízo 100% digital.
Dados do CNJ, no painel Justiça em Números, dão conta de 82.791.150 processos pendentes de julgamento até 31 de outubro de 2024, distribuídos a 18.920 magistrados, de acordo com a mesma fonte. É inviável se pensar em prestação jurisdicional célere, justa e efetiva sob essas condições.
Na Nota Técnica CIJDF 11/2023, o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal tratou sobre a gratuidade de justiça, analisando os impactos da concessão sobre o estímulo à litigância, dentre outros tópicos. É importante ressaltar que a publicação vê o acesso à Justiça como um direito fundamental que não comporta retrocessos.
Nada obstante, seu exercício demanda avaliações constantes.
Nesse ensejo é que se deve constranger abusos do direito de acionar o Judiciário, dentro dos estímulos a litigar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe.
Em razão dos indícios de uma atuação predatória, é dever do juiz coibir a litigância predatória, tendo em vista que as diversas ações ajuizadas com o mesmo tema e sem lastro material sólido – genuíno e capaz de despertar a indignação com a injustiça que se sofre –, sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade das decisões - cf. precedentes Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024..
Conquanto não seja necessário o reconhecimento de firma em procuração, a quantidade de demandas idênticas propostas pela causídica, em vários estados do Brasil (pesquisa via Jusbrasil), de pessoas que acharam por bem contratar o escritório de Goiânia/GO, faz com que, a bem da dignidade do Poder Judiciário, se exigisse a providência que, ressalte-se, é recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo B, item 9).
Portanto, com base nos termos da Nota Técnica 13/2024 expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF), com base em itens do anexo A do ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, aprovado pelo CNJ em sessão plenária no dia 22 de outubro do corrente ano, que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário, e com base no poder geral de cautela, foi determinado que a parte autora apresentasse procuração atualizada e com firma reconhecida por autenticidade.
A parte autora, devidamente intimada, limitou-se a tecer considerações acerca da validade da assinatura eletrônica, o que não atende ao comando judicial pretérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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