TJDFT - 0702994-67.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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27/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO BARCELOS BERNARDES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/05/2025 13:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1316)
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06/05/2025 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 17:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIO BARCELOS BERNARDES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702994-67.2023.8.07.0006 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: FÁBIO BARCELOS BERNARDES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
USO DOMICILIAR.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelação atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código Processual Civil, com o apontamento satisfatório das razões do inconformismo do recorrente. 2.
O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não coincidem, necessariamente, com os anseios dos demandantes. 3.
A operadora de saúde apelada é administrada por entidade de autogestão, razão pela qual inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O autor da demanda é portador de diabetes mellitus tipo 1 e necessita de controle glicêmico intensivo.
O tratamento a ele indicado não constitui mero conforto ou conveniência, mas verdadeira necessidade do procedimento médico designado (fornecimento de bomba de insulina, seus insumos e medicamentos). 5.
Conforme se observa dos relatórios médicos carreados, outros tratamentos já utilizados não foram eficazes para amenizar o quadro clínico do autor, o que acentua a necessidade do tratamento preconizado. 6.
Não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio do tratamento para controle do diabetes, conforme prescrição médica idônea, uma vez que o rol de procedimentos e eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não apresenta caráter exaustivo. 7.
O contrato de plano de saúde pode conter cláusulas limitativas dos direitos do paciente, todavia, revela-se abusivo o preceito que exclui o custeio de medicamentos e/ou insumos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento do segurado, ainda que administrado em ambiente domiciliar.
Precedentes.
STJ e TJDFT. 8.
A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, que, por si só, não enseja compensação moral.
Os fatos vivenciados pelo autor, embora tenham gerado angústia e ansiedade, não fugiram à normalidade a ponto de interferir no seu estado psicológico e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade.
Improvido o pedido de indenização por danos morais. 9.
Preliminares rejeitadas.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Honorários redistribuídos.
A recorrente alega violação ao artigo 10, inciso VI, §§4º e 13, da Lei 9.656/98, sustentando que as operadoras de planos de saúde somente são obrigadas a custear e fornecer medicamentos de uso domiciliar de caráter antineoplásicos que não é o caso ora em discussão.
Afirma que o contrato firmado entre as partes, respaldado na lei dos planos de saúde e na regulação editada pela agência reguladora, exclui expressamente das coberturas relativas ao tratamento farmacológico acobertado o fornecimento ou custeio dos demais medicamentos de uso domiciliar.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625 (ID 66028996).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 10, inciso VI, §§4º e 13, da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas em nome do advogado indicado no ID 66028996.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
12/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recurso especial admitido
-
11/12/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 13:51
Decorrido prazo de FABIO BARCELOS BERNARDES - CPF: *03.***.*25-87 (RECORRIDO) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO BARCELOS BERNARDES em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO BARCELOS BERNARDES em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de FABIO BARCELOS BERNARDES - CPF: *03.***.*25-87 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2024 07:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:50
Conhecido o recurso de FABIO BARCELOS BERNARDES - CPF: *03.***.*25-87 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/05/2024 06:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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