TJDFT - 0722319-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722319-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLE BRASIL FARIAS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer proposta por ISABELLE BRASIL FARIAS em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A.
A autora narra que transferiu seu auxílio desemprego para o Banco e que esse realizou o desconto referente a um empréstimo que a parte autora havia adquirido com o banco requerido de forma que, ficou sem saldo para quitar suas despesas pessoais.
Em virtude desse fato, postula, tanto liminarmente quanto o mérito, que o réu seja compelido a devolver a quantia descontada em dobro e danos morais.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação conforme ID. 217250960.
Réplica ID. 225590343.
Não houve requerimento de produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares, avanço ao mérito.
As contratações diversas, livremente pactuadas a critério do consumidor, a exemplo de empréstimos ou financiamentos em que há autorização expressa para débito das parcelas e dos encargos moratórios na conta-corrente do contratante, mantida na instituição financeira credora, são permitidas.
Nesses casos, o contratante livremente anui com a forma de pagamento de sua dívida, autorizando o desconto de quantias depositadas em conta-corrente – destinada ao recebimento de seu salário.
Ressalte-se que os contratos de mútuo para pagamento mediante débito em conta-corrente costumam apresentar taxas de juros mais atrativas do que as demais praticadas no mercado.
Ou seja, vislumbra-se certo comportamento contraditório do consumidor ao oferecer o desconto em sua conta-corrente, a fim de obter taxas mais vantajosas, e, posteriormente, inviabilizar unilateralmente a utilização de tal garantia.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” [Tema 1085] No presente caso, a parte autora, sequer apresentou uma tentativa para solucionar seu problema financeiro, mas tão somente, requer que a parte requerida seja compelida a não descontar o valor de qualquer empréstimo em sua conta corrente, a qual foi anuído.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que é ônus da parte autora provar os fatos alegados como fundamento dos pedidos.
Firmado nesse entendimento, as alegações e as provas trazidas aos autos pela autora não foram suficientes para convencer o Juízo sobre abuso na conduta da parte requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído a causa.
No caso, resta suspensa a exigência em face da GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida à autora.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobrevindo trânsito em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:50:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:23
Outras decisões
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26/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722319-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLE BRASIL FARIAS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:47:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 22:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722319-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:28
Gratuidade da justiça não concedida a ISABELLE BRASIL FARIAS - CPF: *56.***.*11-14 (REQUERENTE).
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22/10/2024 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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