TJDFT - 0784425-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0784425-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS SOUSA LIMA Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de MARCOS VINÍCIUS SOUSA LIMA contra a sentença de Id. 241485807, a qual que o pronunciou como nas penas do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, do artigo 121, incisos II e VI, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (vítima Amanda), e do artigo 121, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (vítima Wederson) (Id. 245221286).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença de pronúncia (Id. 245221286).
Vieram os autos para o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
A sentença de pronúncia é decisão de admissibilidade da acusação, que se limita a verificar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Trata-se de juízo fundado em prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria, sem exame aprofundado do mérito, que é reservado ao Conselho de Sentença.
No caso, a materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos médicos e demais elementos de prova constantes nos autos, que evidenciam que as vítimas foram lesionadas em circunstâncias que, em tese, configuram crimes dolosos contra a vida.
Quanto à autoria, há robustos indícios apontando para o réu como autor dos fatos.
Os relatos colhidos na fase policial, notadamente os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e de testemunhas presenciais, bem como a dinâmica narrada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, descrevem, de forma coerente e harmônica, que o acusado, de forma consciente e voluntária, teria atropelado as vítimas com sua motocicleta, retornado ao local para novo atropelamento e, em seguida, desferido golpe de faca contra Em segredo de justiça, fugindo em seguida.
A alegação defensiva de insuficiência probatória não prospera nesta fase processual, pois o conjunto indiciário apresentado é suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito da imputação nos crimes dolosos contra a vida.
No que se refere às qualificadoras descritas na decisão de pronúncia, verifica-se que a prova colhida até o momento não é manifestamente improcedente.
As circunstâncias descritas (uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, motivo torpe e feminicídio) estão amparadas por elementos concretos nos autos, não havendo espaço para sua exclusão sumária.
Eventual afastamento dessas qualificadoras demanda exame aprofundado das provas, o que é atribuição exclusiva do Conselho de Sentença.
Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão de pronúncia, e persistindo os pressupostos que a motivaram, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal.
Remetam-se os autos ao TJDFT para apreciação do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
13/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:06
Outras decisões
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13/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 23:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:45
Proferida Sentença de Pronúncia
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02/07/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0784425-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS SOUSA LIMA CERTIDÃO Fica a DEFESA TÉCNICA intimada a apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras-DF, 22 de junho de 2025.
SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria -
22/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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01/04/2025 12:08
Outras decisões
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01/04/2025 12:08
Mantida a prisão preventida
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31/03/2025 17:07
Juntada de ata
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28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:05
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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21/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0784425-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: MARCOS VINICIUS SOUSA LIMA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva para a garantia da ordem pública em face da gravidade concreta dos crimes (ID 211953579), sendo certo que, por ocasião do recebimento da denúncia, foi reiterada a necessidade de manutenção da custódia cautelar (ID 213608061).
Registro que o acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira Em segredo de justiça e tentativa de homicídio em desfavor de Wanderson Oliveira Moreira, colega de trabalho da primeira vítima (ID 213408733).
Atualmente, o feito aguarda a manifestação ministerial em face da resposta à acusação apresentada. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas no decreto da prisão preventiva, restando, pois, tais fundamentos intactos.
Reitero que a gravidade concreta das condutas em apuração nestes autos consiste no fato de o acusado ter supostamente cometido, em um mesmo contexto fático, uma tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira e uma tentativa de homicídio contra um colega de trabalho daquela, por motivo fútil e com utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas, circunstâncias que, por si sós, demonstram que a ordem pública merece ser resguardada.
Reforça a compressão acima, além de evidenciar a periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, o registro constante da fap (ID 211919460), da qual se extrai o envolvimento do ora acusado com os crimes de ameaça e invasão de domicílio ocorridos em 1º/07/2024.
Saliento, aliás, que em consulta aos autos da Ação Penal nº 0711277-03.2024.8.07.0020 foi verificado que as infrações penais supracitadas teriam sido praticadas pelo acusado também contra a ex-companheira Em segredo de justiça.
Ademais, quando dos fatos em apuração nestes autos, importa notar que se encontravam vigentes as medidas protetivas de urgência deferidas na MPUMPCrim nº 0711276-18.2024.8.07.0020 e, mesmo pessoalmente intimado em 12/06/2024 (ID 200456831 – PJ-e nº 0711276-18.2024.8.07.0020), Marcos Vinícius Sousa Lima teria se aproximado da ex-companheira Em segredo de justiça, demonstrando assim sua audácia e desprezo pela Lei e ordens judiciais.
Sob outro enfoque, cumpre ressaltar que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular e que, atualmente, é aguardada a manifestação ministerial quanto à resposta à acusação.
Como sabido, “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Outrossim, cabe pontuar que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de impedir a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais, como no caso.
Nesse sentido: Acórdão 1786065, 07476615920238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rememoro ainda que, no caso, a aplicação de quaisquer das cautelares descritas no art. 319 do CPP são inócuas, especialmente, em tese, diante da periculosidade revelada pelo réu, da possibilidade concreta de reiteração delitiva e, ainda, do desprezo pelo ordenamento jurídico e ordens judiciais já demonstrados.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da prisão preventiva decretada, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é a medida que se impõe.
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Marcos Vinícius Sousa Lima, indeferindo, desde logo, o pleito defensivo de revogação da custódia cautelar (ID 22200189).
Por oportuno, observa-se que Marcos Vinícius Sousa Lima foi autuado em flagrante também pela infração penal tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, uma vez que, em tese, quando dos fatos apurados nestes autos teria descumprido as medidas protetivas de urgência deferidas na MPUMPCrim nº 0711276-18.2024.8.07.0020.
Não obstante, quando do oferecimento da denúncia (ID 213408733), observa-se que não houve qualquer menção à suposta conduta criminosa.
Destarte, abra-se vista ao Ministério Público para fins de manifestação quanto ao crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
15/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:01
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/11/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 17:11
Desentranhado o documento
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05/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:12
Mantida a prisão preventida
-
07/10/2024 15:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/10/2024 17:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
01/10/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:00
Declarada incompetência
-
01/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/10/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/10/2024 13:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
01/10/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/09/2024 17:12
Declarada incompetência
-
27/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/09/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
27/09/2024 07:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:12
Juntada de mandado de prisão
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/09/2024 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/09/2024 12:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/09/2024 12:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 10:51
Juntada de gravação de audiência
-
23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 17:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/09/2024 14:12
Juntada de laudo
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22/09/2024 10:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/09/2024 10:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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