TJDFT - 0701733-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/05/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701733-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA NUNES NETO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 17:53:59.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701733-14.2025.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO FERREIRA NUNES NETO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Decisão Interlocutória Ciente da decisão de ID 229493153 que designou este juízo para resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes, enquanto se aguarda o julgamento do conflito de competência nº 0707534-11.2025.8.07.0000.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Indefiro a tramitação dos autos em sigilo, eis que ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC.
Eventual sigilo poderá recair sobre documento específico, caso se constate eventual violação à intimidade.
Indefiro, por ora, o pedido liminar, uma vez que possui caráter satisfativo da obrigação de fazer demandada neste processo.
Ademais, necessário oportunizar o contraditório a fim de permitir que a parte requerida demonstre se houve a notificação da inscrição questionada pelo autor, o que não se pode extrair de plano dos documentos acostados com a inicial.
Cite-se a parte requerida.
A audiência de conciliação do art. 334 do CPC será designada ao longo do processo, caso constatada a viabilidade de autocomposição.
Intime-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERREIRA NUNES NETO - CPF: *00.***.*38-72 (AUTOR).
-
19/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2025 09:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/03/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:23
Declarada incompetência
-
29/01/2025 14:23
Outras decisões
-
28/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701733-14.2025.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO FERREIRA NUNES NETO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Decisão Interlocutória Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Taguatinga, localidade com circunscrição judiciária própria, e a instituição financeira ré tem atuação em todo o DF.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:02
Declarada incompetência
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15/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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