TJDFT - 0727015-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727015-31.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727015-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.497,93 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 07:31:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 22:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:12
Outras decisões
-
06/08/2025 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727015-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REVEL: HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por NICE DA SILVA NEIVA em desfavor de HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que é credora da Requerida da quantia de R$ 4.184,00 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais), dívida esta representada pelo cheque número 000007 da conta corrente nº 013618-2, agência 0067 do banco 070 (BRB), emitido em 20 de fevereiro de 2022 e apresentado à instituição bancária 31 (Erro formal sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso).
No caso em tela, o valor por extenso está incompleto faltando a palavra reais.
Aduz que a dívida atualizada consoante memorial de débito perfaz a quantia de R$6.217,96 (seis mil duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citada por oficial de justiça (id. 230794122), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretada a sua revelia (id. 234692480) É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo cheque sob id. 221540445, e planilha de atualização sob id. 221540448, além de outros documentos que induzem à procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial (id. 222883129), no valor do dívida atualizada, em 19/12/2024, de R$6.217,96 (seis mil duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), conforme termos do disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 18:28:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727015-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REQUERIDO: HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 13:26:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:38
Decretada a revelia
-
06/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:02
Deferido em parte o pedido de NICE DA SILVA NEIVA - CPF: *54.***.*86-72 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727015-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REQUERIDO: HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI DESPACHO Traga o autor documentos comprobatórios a fim de demonstrar o alegado na petição retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Fica advertida de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:06:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:13
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727015-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICE DA SILVA NEIVA REQUERIDO: HAMMER METALURGICA INDUSTRIA SERVICOS E COMERCIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 16:55:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:21
Outras decisões
-
13/01/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:51
Declarada incompetência
-
10/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743030-35.2024.8.07.0001
Lra Investimentos e Participacoes Eireli...
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 10:29
Processo nº 0714682-52.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vandre Goncalves Faustino
Advogado: Artur Rabelo Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:38
Processo nº 0714682-52.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Valter Goncalves Faustino
Advogado: Artur Rabelo Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 18:50
Processo nº 0720240-33.2024.8.07.0009
Alyrio Lima Cova
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Dayane Alves Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:44
Processo nº 0700381-61.2025.8.07.0020
Robert Tomaz de Aquino
Armazem Autopecas LTDA
Advogado: Fernando Henrique Alano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 23:07