TJDFT - 0750290-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750290-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: VERA LUCIA DA COSTA E SILVA, STELLA BRAILE MARCATTO, WILLIAM BRAILE DA COSTA E SILVA, SOLANGE BRAILE DA COSTA E SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Fica intimada a parte requerida a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da Apelação juntada pela parte requerente.
BRASÍLIA/DF, 13 de agosto de 2025.
REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral -
13/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Promovo a habilitação dos herdeiros da parte autora que serão representantes do Espólio.
Intime-se a parte autora para manifestação, observando-se o prazo remanescente e que a análise da tempestividade de eventual Apelação é feita na Segunda Instância. -
19/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
19/07/2025 19:05
Outras decisões
-
14/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
No ID n.º 238378452 é comunicado o falecimento do Autor e uma das filhas se habilita nos autos.
Porém, conforme certidão de óbito de ID n.º 238378454 o Autor deixou esposa e três filhos, razão pelo qual a situação em apreço se adequa ao art. 313, §2º, inciso II, do CPC.
Portanto, necessário que haja habilitação do espólio ou de todos os herdeiros.
Como há informação de que não há inventário, pois o Autor não deixou bens, não haverá inventariante para representar o espólio que deve ser assim representado por todos os herdeiros.
Assim, suspendo o feito por dois meses ou até que haja a sucessão processual pela totalidade dos herdeiros.
I -
06/06/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o Réu exiba todos documentos solicitados pelo Autor na inicial, observada a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena busca e apreensão, já que a multa não se mostrou efetiva nos autos.
Fica o mérito julgado conforme art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo Requerido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
12/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Gerente do Banco Santander Agência 1181 em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:03
Outras decisões
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:02
Outras decisões
-
19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:01
Outras decisões
-
12/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:26
Outras decisões
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
O autor ingressou com demanda visando a exibição de documentos, tendo em vista não ter reconhecido movimentação financeira de R$ 33.828,56, numa conta em seu nome, Realizou diversos pedidos administrativos na obtenção dos documentos junto ao Réu, sem sucesso.
Citado, o Réu não apresenta nenhum fundamento para se furtar na entrega dos documentos (ID 220505999). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 399, inciso III do CPC é direito do Autor ter ciência dos documentos, pois afetos ao seu interesse direto.
Pela narrativa dos autos foram realizadas operações em seu nome e a sua revelia, razão pela qual se faz necessária e urgente a juntada de todas as operações, extratos, contratos e movimentações em nome de Luis Carlos da Costa e Silva, CPF n. *08.***.*57-68 contratadas junto ao Banco Santander.
Logo, determino que em cinco dias o Réu acoste aos autos, em Segredo de Justiça, os documentos requeridos pelo Autor na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitado em 30 dias.
Dou à decisão força de ofício.
Intime-se via sistema, considerando que a Ré é parceira eletrônica.
Com a juntada dos documentos, vista ao Autor por 15 dias.
I. -
13/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:05
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA - CPF: *08.***.*57-68 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
30/11/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA E SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:03
Outras decisões
-
18/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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