TJDFT - 0721177-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
06/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE VINCENZO MARTINS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:27
Juntada de Petição de comprovante
-
15/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:25
Outras decisões
-
15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721177-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE VINCENZO MARTINS REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerente GUILHERME DE VINCENZO MARTINS realizou o pagamento na quantia de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). referente ao valor do controle sem fio dualsense edição limitada 30º aniversário, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 228341393.
A parte requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME informou que não é possível cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença prolatada no presente feito, pois a empresa demandada não é fornecedora de produtos, razão pela qual requer que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos (ID nº 224031666).
Em petição de ID nº 224313992, a parte requerente GUILHERME DE VINCENZO MARTINS solicita a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor pré-fixado na sentença, qual seja, R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Decido.
Diante da impossibilidade do cumprimento específico do comando sentencial, inviabilizando, assim, o resultado prático esperado e em face do pedido expresso da parte requerida, acolho o pleito e a teor artigo 499 do Código de Processo Civil/2015, CONVERTO a obrigação de fazer inicialmente imposta em perdas e danos, no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), valor este já prefixado como parâmetro para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na sentença prolatada no ID nº 219624543.
Esclareço à parte requerente GUILHERME DE VINCENZO MARTINS que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Intime-se a parte requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME. para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, obrigatoriamente, juntar aos autos guia de depósito judicial.
Caso a parte requerida comprove o pagamento do débito, intime-se a parte requerente GUILHERME DE VINCENZO MARTINS a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte requerente GUILHERME DE VINCENZO MARTINS advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte requerente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte requerente.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, fica, desde já, deferida a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte requerente para conta bancária ou chave PIX por ela indicada.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, via SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte requerida para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Após, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte requerente.
Sem prejuízo ao disposto, cumpram-se o que se segue: Caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 228341393 - Pág. 1, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME na petição de ID nº 228864233.
Registre-se que a parte requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME requereu, na petição de ID nº 228864233, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Cumpridas todas as determinações supracitadas, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:17
Outras decisões
-
25/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE VINCENZO MARTINS em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721177-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE VINCENZO MARTINS REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte requerente GUILHERME DE VINCENZO MARTINS para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), mediante depósito judicial, referente ao valor do controle sem fio dualsense edição limitada 30º aniversário, devendo obrigatoriamente juntar aos autos a guia de depósito judicial e comprovante de pagamento.
Sem prejuízo ao disposto, para fins de posterior transferência do pagamento realizado pela parte requerente, intime-se a parte requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME a fornecer, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte requerida advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CNPJ da requerida ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte requerida, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CNPJ da parte requerida ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte requerida.
Após o decurso de prazo, façam-se os autos conclusos para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:36
Outras decisões
-
27/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:52
Outras decisões
-
07/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GUILHERME DE VINCENZO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de GUILHERME DE VINCENZO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721177-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE VINCENZO MARTINS REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte requerida opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando contradição, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Restou claro na sentença vergastada que a parte requerida deverá entregar ao autor, em sua residência, endereço constante na inicial, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento pelo autor, o controle indicado no item a, qual seja: controle sem fio dual sense edição limitada 30º aniversário.
Restou consignado que o autor deverá efetuar o pagamento e apenas após, receberá referido controle.
Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/11/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 02:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:40
Outras decisões
-
03/10/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de intimação
-
03/10/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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