TJDFT - 0755873-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755873-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL NEVES LOPES, BIANCA ROSAS CHAVES, P.
R.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL NEVES LOPES, P.
R.
C.
L., BIANCA ROSAS CHAVES REU: MARCELO CHMIELEWSKI DE MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA TERMINATIVA Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID: 221979980).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência apresentado anteriormente ao recebimento da petição inicial corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
A parte autora pagará as custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, depois da intimação desta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 8 de janeiro de 2025, 15:09:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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