TJDFT - 0803114-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOANDERSON DOS SANTOS FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:26
Outras decisões
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07/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOANDERSON DOS SANTOS FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:41
Gratuidade da justiça não concedida a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REU).
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11/03/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 10:07
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0803114-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANDERSON DOS SANTOS FERREIRA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-54 Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: (NA PESSOA DA INVENTARIANTE NARDIA ODILIA DE CARVA, - até 3879 - lado ímpar, SETOR BUENO, GOIÂNIA - GO - CEP: 74223-055 Recebo a emenda à inicial, com a substituição da peça de ID 217396754 pela petição inicial de ID 220287787.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Esclareço que, nesta data, a parceria eletrônica do réu encontra-se inativa, razão pela qual a citação ocorrerá via A.R.
Expeça-se o mandado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 15:54
Desentranhado o documento
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18/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0803114-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANDERSON DOS SANTOS FERREIRA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial, com a substituição da peça de ID 217396754 pela petição inicial de ID 220287787.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOANDERSON DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *17.***.*62-34 (AUTOR).
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14/11/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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13/11/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:15
Declarada incompetência
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12/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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