TJDFT - 0723033-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 19:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:58
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723033-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON GONZAGA RAMOS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o ressarcimento dos danos materiais e morais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide De início, não há que se falar em denunciação à lide, porquanto, nos termos de art. 10 da Lei n. 9.099/1995, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência.
De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Ademais, os meios administrativos de solução de conflitos tratam-se de recursos alternativos, não sendo obrigatório ao autor deles se utilizar antes de se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso sub judice, não há dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo de causalidade, havendo controvérsias quanto à culpa para a sua ocorrência.
Assim, a questão cinge-se em comprovar se a parte requerida laborou com culpa ao abalroar o veículo do requerente.
Segundo a parte autora, no dia 13/01/2024, por volta das 4h50, na BR 020, KM 100, Formosa - GO, no Trecho Principal da BR 020 (72,8 ao 105,3), teve seu veículo, danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida.
Alega a parte requerente que o veículo sofreu danos na traseira completa o que o levou a contabilizar danos materiais no valor de R$ 4.354,00.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo que trafega atrás guarde uma distância segura do automóvel que segue à frente, de modo a impedir a colisão em caso de parada repentina e necessária (artigos 28 e 29, II, CTB). À míngua de provas acerca da dinâmica do evento danoso, há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira daquele que segue à sua frente.
Ademais, veja-se que a versão apresentada pela parte autora é verossímil, vide documentação juntada aos autos, em anexo à petição inicial e ao id. 215013223, especialmente declaração de acidente de trânsito - DAT.
A parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico, de acordo com os gastos advindos do abalroamento, no valor total de R$ 4.354,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) que englobam o pagamento da franquia bem como gastos extras.
Quanto à franquia do seguro, a parte requerente deverá ser indenizada no valor de R$ 1.541,60 (mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), uma tendo em vista que o valor da franquia mais o desconto apontado na mensagem de id. 190540362 – pág 13, resultam em tal montante.
No que diz respeitos aos demais gastos, entendo devida a indenização no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) relativos às despesas com pátio e passagens, ids. 190540362 – Págs. 4 e 5.
Dessa forma, cabível o ressarcimento da parte autora pela parte ré, a título de danos materiais, da quantia de R$ 3.141,60 (três mil, cento e quarenta e um reais e sessenta centavos).
Quanto ao argumento da defesa de desconto do valor do seguro DPVAT eventualmente recebido, este não merece prosperar.
A indenização DPVAT é devida para reembolso de despesas de assistência médica e suplementares e em casos de invalidez permanente e de morte, o que não se coaduna com fatos discutidos nestes autos.
Dos danos morais Noutro giro, em relação ao pedido de danos morais verifico que o autor nada comprovou nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito ou a dificuldade de se obter o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pelo réu não ensejam, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de total de R$ 3.141,60 (três mil, cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), referentes aos prejuízos materiais comprovados, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 19:01
Expedição de Petição.
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19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:45
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA RAMOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/04/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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