TJDFT - 0711982-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA PADILHA BENVINDO DE FARIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA PADILHA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711982-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA DAS DORES PADILHA, JOSE FERREIRA PADILHA, ANA PAULA PADILHA BENVINDO DE FARIA, J.
Y.
P.
R.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: ADELMIR ROBERTO PADILHA BENVINDO REPRESENTANTE LEGAL: YORANA ALVES RIBEIRO INVENTARIADO(A): ALVARINA FERREIRA PADILHA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Alvarina Ferreira Padilha, ocorrido em 6/10/2020 (ID 175816026).
Consta nos autos que a autora da herança era viúva, deixou descendentes e patrimônio, a saber: a) filhos: a.1) Maria das Dores Padilha de Souza (título: ID 170950328 - representação: Defensoria Pública (ID 170950327); a.2) José Ferreira Padilha (título: ID 207836488 - pg. 2 - citado no ID 177230279); b) netos no exercício do direito de representação da filha Maria Antônia Padilha Benvindo, falecida em 24/10/1994 (título: ID 170950330): b.1) Adelmir Roberto Padilha Benvindo (título: ID 207836488 - pg. 4 - citado por edital (ID 196362333, sendo que a Curadoria Especial contestou por negativa geral no ID 202637788).
Consta que o referido herdeiro faleceu em 21/8/2024, tendo deixado uma única herdeira: J.
Y.
P.
R. (menor impúbere, nascida em 3/5/2009 - ID 209070256; citada no ID 217255852).
Como houve o falecimento após a abertura da sucessão, a partilha será efetivada em proveito apenas do espólio, cabendo a adjudicação (por se tratar de herdeira única, aparentemente) em autos próprios; b.2) Ana Paula Padilha Benvindo (título: ID 207836488 - pg. 3 - citada no ID 178873103). c) patrimônio transmitido: direitos eventuais do processo nº 0705997-98.2021.8.07.0006, que tramita no Juízo da 2º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF (ID 170950331).
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 170950332); b) certidão negativa de débitos do DF (ID 170950332); e c) certidão de inexistência de testamento (ID 175816030).
Esboço de partilha no ID 209070253.
Parecer final do Ministério Público no ID 221352849.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Doutra banda, não há qualquer vício a ser corrigido de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
A legitimidade sucessória dos herdeiros está demonstrada.
Juntada, igualmente, a documentação comprobatória de eventuais direitos advindos de processo judicial.
No que tange à situação tributária do espólio, por se tratar de arrolamento comum, não se aplica a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1074.
Nesse sentido, configura-se o seguinte julgado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA.
N. 1.074.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame de agravo de instrumento ao Tema Repetitivo n. 1.074 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o inventário processado sob a modalidade arrolamento comum deve observar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.074 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo n. 1.074 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, uma vez que trata do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em arrolamento sumário, enquanto o caso versa sobre outro tipo de tributo e envolve arrolamento comum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: “A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da dispensa de comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para expedição de formal de partilha no arrolamento sumário, não se aplica ao arrolamento comum e a tributos diversos do ITCMD”.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 192; CPC, art. 659, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.074/STJ. (Acórdão 1950731, 0713048-47.2022.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Por conseguinte, o formal de partilha não poderá ser expedido enquanto não comprovada a quitação do imposto de transmissão ou demonstrada eventual isenção.
III - Dispositivo Diante do exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) partilho os direitos eventuais do processo nº 0705997-98.2021.8.07.0006, que tramita no Juízo da 2º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF (ID 170950331); b) atribuo o pagamento dos quinhões hereditários na seguinte proporção: b.1) 1/3 (um terço) para Maria das Dores Padilha de Souza (filha); b.2) 1/3 (um terço) para José Ferreira Padilha (filho); b.3) 1/6 (um sexto) para o espólio de Adelmir Roberto Padilha Benvindo (neto pós-morto); b.4) 1/6 (um sexto) para Ana Paula Padilha Benvindo (neta).
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Despesas processuais pelos herdeiros, na proporção do proveito econômico auferido (quinhão hereditário).
Contudo, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, pois ora lhes concedo os benefícios da gratuidade de justiça, dado o preenchimento dos requisitos legais.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Posteriormente, se comprovada a quitação dos tributos, inclusive do ITCD ou apresentado ato declaratório de isenção, desarquivem-se os autos e ouça-se a Fazenda Pública e, se não houver débito, expeça-se formal de partilha.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 9 de janeiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
09/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIA YAMILLE PADILHA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:28
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES PADILHA - CPF: *59.***.*48-00 (INVENTARIANTE).
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15/10/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/10/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:29
Expedição de Portaria.
-
29/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:37
Outras decisões
-
02/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/07/2024 11:54
Decorrido prazo de ADELMIR ROBERTO PADILHA BENVINDO - CPF: *27.***.*71-72 (HERDEIRO) em 01/07/2024.
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02/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:58
Publicado Edital em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:05
Expedição de Edital.
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07/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:55
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES PADILHA - CPF: *59.***.*48-00 (INVENTARIANTE).
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07/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 21:36
Expedição de Portaria.
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06/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 23:09
Juntada de consulta siel
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30/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 19:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:24
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 23:02
Recebidos os autos
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05/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES PADILHA - CPF: *59.***.*48-00 (HERDEIRO).
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05/09/2023 23:02
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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04/09/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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