TJDFT - 0742648-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CARÁTER AUTÔNOMO.
AUTOS APARTADOS.
FACULDADE.
ADVOGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de haver, em caráter autônomo, a instauração da fase de cumprimento de sentença alusivo ao montante oriundo de honorários de advogado, em autos apartados. 2.
O disposto no art. 23, e seguintes, da Lei nº 8.906/1994, consubstanciam a faculdade atribuída ao advogado para requerer autonomamente o cumprimento da sentença em relação aos honorários de advogado. 2.1.
A interpretação, a contrario sensu, da norma prevista no art. 24, § 1º, do aludido diploma legal corrobora o entendimento de que é permitido ao advogado pleitear o cumprimento de sentença, relativamente aos honorários. 3.
No caso em deslinde houve a suspensão do curso do processo de origem, por ter a primeira recorrida formulado requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
O segundo recorrido requereu a instauração do incidente de cumprimento de sentença, em autos apartados, no que se refere ao crédito alusivo aos honorários de advogado.
Assim, o requerimento aludido está em conformidade com a faculdade atribuída legalmente ao advogado, de acordo com as normas de regência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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