TJDFT - 0731770-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de AMANDA BRUNA MATOS DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:08
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Nome: AMANDA BRUNA MATOS DE SOUSA Endereço: Quadra 55, Apto. 634, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 23 de setembro de 2023, 15:48:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2023 21:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/08/2023 11:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/08/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731770-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA BRUNA MATOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução movida pela empresa ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em desfavor da pessoa física AMANDA BRUNA MATOS DE SOUSA.
De acordo com a Cláusula segunda, item 2.1 do Contrato Social (ID 167081314), o objetivo social da autora consiste na exploração do ramo da construção e incorporação imobiliária, aquisição de imóveis para seu próprio patrimônio, prestação de serviços de intermediação ou corretagem na alienação ou locação de imóveis, locação de imóveis próprios, administração de imóveis, consultoria e negócios imobiliários, a prestação de serviços de consultoria técnica, incluindo o suporte técnico e manutenção de equipamentos, não podendo a empresa autora atuar fora de seu objeto social, o que não lhe é lícito (art. 47 do Código Civil).
Além disso, o próprio título (contrato particular assinado por duas testemunhas - ID 167081322), em sua cláusula primeira informa que o valor corresponde ao saldo remanescente do preço devido junto ao instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção, assim, vê-se que o valor que a empresa busca decorre do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela.
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Gama - DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 167079786).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Circunscrição Judiciária de Gama - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 09:18:42.
Documento Assinado Digitalmente -
01/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:23
Declarada incompetência
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01/08/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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