TJDFT - 0730199-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE DE INSCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/1993.
INEXISTÊNCIA.
ANOTAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
CANCELAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CRITÉRIOS LEGAIS.
ORDEM DECRESCENTE PREFERENCIAL.
ART. 85, § 2º, CPC/15.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos Declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
27/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 14:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para DECRETAR A RESOLUÇÃO dos contratos e aditivos firmados entre as partes (IDs 204978902, 204978903, 204978904 e 204978905) e CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual, estampada na cláusula 13ª dos contratos, limitada ao percentual de 10% (dez por cento).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária e de juros de mora, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024, ambos a contar da publicação desta Sentença (data de resolução do contrato).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
16/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:56
Outras decisões
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03/12/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:56
Outras decisões
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31/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:11
Outras decisões
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04/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:49
Outras decisões
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22/07/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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