TJDFT - 0738844-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0738844-60.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA, por meio do qual pretende lhe sejam restituídos certificados de registros de armas de fogo apreendidas na operação Ilusion.
Acompanham o pedido cópias dos documentos referentes à apreensão.
O Ministério Público, por meio do parecer de ID 221621294, manifestou-se pelo indeferimento do pleito ao argumento de que permanece o interesse na apreensão dos documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Assiste razão ao Ministério Público quando requer que o pedido de restituição seja indeferido. É certo que os certificados de registros de arma de fogo devem permanecer vinculados ao processo porque, de fato, há interesse na apreensão.
Registre-se que o requerente responde à ação penal n. 0726144-52.2024.8.07.0003, que tem como fundamento os fatos investigados por meio dos inquéritos policiais n. 83/2024 e n. 95/2024, ambos da CORPATRI, e foi denunciado pelos crimes de previstos no artigo 288, caput, e no artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal; e no artigo 17, caput, § 1º c/c artigo 19, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Nesse contexto, verifica-se que a causa é complexa, imputando-se ao denunciado diversas condutas criminosas e, caso sobrevenha eventual condenação, um dos efeitos do decreto condenatório poderá ser o perdimento dos instrumentos bélicos, conforme prevê o artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e o artigo 91, Inciso II, do Código Penal.
Assim, por ora, não se mostra razoável a restituição dos documentos comprobatórios da propriedade das armas de fogo.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido formulado, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 10 de janeiro de 2025.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/01/2025 13:46
Indeferido o pedido de TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA - CPF: *23.***.*62-00 (REQUERENTE)
-
07/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
19/12/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742533-21.2024.8.07.0001
Tania dos Santos Saldanha
Rayane Beatriz Silva
Advogado: Alexandre de Souza Steele Fusaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 22:44
Processo nº 0738919-70.2018.8.07.0016
Maria Amelia Ferreira Lima
Fundacao Jardim Zoologico de Brasilia
Advogado: Ludmila Maria Costa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 12:03
Processo nº 0724560-35.2024.8.07.0007
Kelven Fonseca Goncalves Dias
Impresso Digital Comunicacao Visual LTDA...
Advogado: Kelven Fonseca Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 16:13
Processo nº 0722502-77.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique Camelo Granato
Advogado: Philipe Benoni Melo e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:55
Processo nº 0701469-13.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jania Maria Silva da Rocha
Advogado: Joysilene Cristina Pimentel Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:19