TJDFT - 0752328-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752328-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ESPEDITO RODRIGUES DE AMORIM FILHO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
30/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
19/06/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES DE AMORIM FILHO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES DE AMORIM FILHO em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0752328-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: P.
S. -.
C.
F.
E.
I.
REU: E.
R.
D.
A.
F.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por P.
S. -.
C.
F.
E.
I. em desfavor de E.
R.
D.
A.
F..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir, limitando a pugnar por mais e mais prazo, sem apresentar qualquer justificativa, em pedido semelhante ao pedido de suspensão do feito, no que seu último pedido deve ser considerado protelatório, visto que em nada atende à determinação que lhe foi dada por este juízo. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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23/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:33
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
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20/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/01/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:35
Declarada incompetência
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18/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:04
Outras decisões
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20/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
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20/12/2023 09:46
Recebidos os autos
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20/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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