TJDFT - 0766178-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA PENA BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766178-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SOUZA PENA BARBOSA REQUERIDO: PELANDO PORTAL VIRTUAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
25/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/02/2025 17:22
Juntada de Petição de comprovante
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13/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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08/02/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de PELANDO PORTAL VIRTUAL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766178-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SOUZA PENA BARBOSA REQUERIDO: PELANDO PORTAL VIRTUAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 47,34, correspondente ao dobro da diferença entre o valor do produto anunciado no site da requerida e o valor efetivamente praticado no ato da compra; além de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que no site da ré apenas são publicadas as ofertas, sendo a responsabilidade quanto à venda do produto ou atendimento pós venda, do fornecedor, no caso a Amazon.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
Assim, se a parte autora afirma que possui interesse na indenização material e extrapatrimonial pelos supostos danos provocados pela ré, a esta assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consistindo em matéria pertinente ao mérito averiguar se àquela socorre o direito acima vindicado.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Nesse sentido, a parte requerida, como fornecedora de serviços, participante da cadeia de consumo, responde objetivamente, de maneira solidária, pelos eventuais danos ocasionados ao autor-consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º c/c o “caput” do art. 14, ambos do Código Consumerista.
Narra o autor que acessou o site da requerida, "Pelando Portal Virtual S.A.", que é um agregador de ofertas e promoções, onde encontrou um anúncio de uma pasta de dentes para cachorros denominada "Virbac Kit Saúde Oral Limpeza e Manutenção da Higiene Oral para Cães e Gatos (necessaire + pasta + folheto)", que redirecionava para a plataforma de vendas "Amazon".
Aduz que o produto anunciado na plataforma da requerida tinha o preço de R$ 90,32 (sem frete), no entanto, ao ser redirecionado à plataforma da Amazon, o autor foi surpreendido com a cobrança de R$ 113,99 (sem frete).
Por fim, assevera que a diferença de R$ 23,67 entre o valor anunciado pela requerida e o valor efetivamente praticado caracteriza uma falha na prestação de informações e publicidade por parte da ré, configurando prática abusiva, que apenas objetiva ludibriar consumidores para que cliquem em seu link para fins de monetização.
Em sua defesa, a requerida sustenta a inexistência de falha por parte da ré, visto não se tratar de um e-commerce e sim de uma comunidade onde os usuários podem publicar ofertas e comentários sobre os mais diversos produtos; que a ré exerce uma posição de intermediária entre seus usuários e os ofertantes de serviços e produtos, e a divulgação da promoção em suas redes não possui natureza comercial.
Por fim, alega que o fato de um anúncio apresentar um preço que depois se revela diferente na plataforma de destino não configura uma falha na prestação de informações, vez que a requerida não controla os preços praticados pelos vendedores em suas plataformas de e-commerce, tampouco tem a capacidade de ajustar os preços por eles anunciados.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Reza, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ainda, nos termos do art. 35 do CDC: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
E conforme a inteligência do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
O dever de informar orienta diversos dispositivos do CDC, a exemplo dos artigos 39, 42, 46 e 48.
No mesmo sentido é o teor do artigo 31 da legislação consumerista: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Além disso, a teoria da aparência veda as práticas que fazem o consumidor acreditar na aparência de algo que na realidade não existe, ou existe de outra forma, e para sua incidência sobressai sempre a boa-fé dos consumidores, pois norteia de maneira determinante a decisão destes.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, ou seja, todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento.
Diante disso, quanto à responsabilidade do site agregador de ofertas, verifica-se dos autos que o produto foi divulgado na plataforma da requerida na internet e, portanto, deve esta responder pelo ato ilícito praticado, uma vez que nas relações consumeristas o regime de responsabilidade solidária é inerente às situações decorrentes da prática de ato ilícito.
Da restituição em dobro No caso, o produto foi anunciado na plataforma da requerida pelo preço de R$ 90,32 (id 205749285), contudo, ao ser redirecionado à plataforma da “Amazon”, o autor pagou o valor de R$ 113,99 (id 205749284), ou seja, uma diferença a maior de R$ 23,67.
O autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 47,34, que corresponde ao dobro da diferença paga no momento da aquisição do produto, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Cumpre destacar que, para haver a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
Na situação em apreço, não há se falar em restituição em dobro, posto que não se enquadra nas hipóteses acima, não se tratando o caso de pagamento indevido, mas sim de pagamento diverso do que foi ofertado (art.35, I, do CDC).
Dos danos morais Em relação aos danos morais, ressalto que é preciso mais do que o simples descumprimento contratual ou a eventual falha na prestação dos serviços para gerar o dever de indenizar.
Como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, como a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a consagrada perda significativa e expressiva, de forma a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor.
Não há nos autos a mínima indicação de violação a atributo da personalidade da parte autora.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
Desse modo, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 23,67 (vinte e três reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT a partir do desembolso, e acrescido de juros legais a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/11/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PELANDO PORTAL VIRTUAL S.A. em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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