TJDFT - 0706118-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA E SA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706118-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: ADELINA DA SILVA E SA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeada por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de ADELINA DA SILVA E SA, partes qualificadas nos autos.
Constata-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial, sem aportar referido termo aos autos.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do acordo.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA E SA em 22/11/2024 23:59.
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27/10/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 23:40
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA E SA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:20
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 16:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ADELINA DA SILVA E SA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:48
Declarada incompetência
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28/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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