TJDFT - 0793090-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0793090-64.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VANUZA GONCALVES DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 12:49:31.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
12/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:53
Outras decisões
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11/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de VANUZA GONCALVES DE MOURA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793090-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANUZA GONCALVES DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A VANUZA GONCALVES DE MOURA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Referida Tese nº 531 foi complementada pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
Dessa forma, nos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Em análise aos autos, verifica-se que não era possível à parte requerente saber que os pagamentos foram indevidos, pois sua apuração decorreu de erro exclusivo da Administração, responsável pela concessão e cálculo unilateral dos benefícios, sem qualquer ingerência do servidor.
Além disso, a tese defensiva de que o servidor deveria ter ciência da legislação que regulamenta o cargo não merece prosperar, visto que o referido entendimento não interfere na atuação administrativa que culminou no pagamento a maior, não havendo, repita-se, qualquer participação da parte para ter auferido a verba ora cobrada pelo ente público, evidenciando a boa fé da parte.
Acerca do tema, entendimento do e.
TJDFT no sentido de que a cobrança, em casos análogos ao dos autos, é indevida: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ENSINO ESPECIAL - GAEE.
RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO SERVIDOR.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Pede antecipação de tutela recursal para que o requerido se abstenha de efetuar descontos no seu contracheque referentes aos valores recebidos a título de GAEE no período de 09/2015 a 01/2016.
Em seu recurso, sustenta que a boa-fé se presume enquanto a má-fé deve ser comprovada, o que não foi feito pela Administração.
Alega que o erro aconteceu exclusivamente pela Administração Pública, não tendo em nenhum momento cooperado para o pagamento indevido.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 14039990 Pág 1 e 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 14039994). 3.
O entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que nos casos de pagamento indevido efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor (STJ, Primeira Seção, REsp 1244182/PB, DJe 19/10/2012). 4.
No mesmo sentido, há entendimento no STF de que o reconhecimento da ilegalidade de ato acerca de pagamentos indevidos não determina automaticamente a restituição ao erário dos valores recebidos se comprovada a boa-fé do beneficiado. (RE 553159 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01635) 5.
Ressalto que não se aplica ao caso o entendimento do STJ no julgamento do Tema 1009 do STJ, que entendeu ser devida a restituição de valores pagos indevidamente por erro da Administração, ressalvados as hipóteses em que o servidor comprovar a boa-fé objetiva, já que os efeitos definidos no representativo da controvérsia somente devem atingir os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 19/05/2021 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1009) (Info 688). 6.
O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes.
Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referir a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e da boa-fé. 7.
No caso, o pagamento indevido da GAEE no período de 09/2015 a 01/2016 à autora foi realizado por erro único e exclusivo da Administração, que concede e calcula os benefícios unilateralmente, sem que a autora tenha contribuído de qualquer forma para o erro.
O documento de ID 14039977 demonstra que a autora atuou como dinamizadora em turmas de EJA INTERVENTIVO, fazendo jus ao recebimento da gratificação de acordo com as aulas dadas.
Era esperado pela autora o recebimento da gratificação, não podendo a Administração esperar dela a exatidão dos cálculos. 8.
Dessa forma, não é lícito efetuar o desconto das verbas recebidas a título de GAEE pagas a maior, quando se constata que o recebimento pela recorrente se deu de boa-fé.
Nesse sentido, cito precedente da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal: (Acórdão 1120348, 07177537920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 5/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sentença reformada. 9.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a legalidade no recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE pela requerente no período de 09/2015 a 01/2016 no total de R$ 3.275,36 e para determinar que o requerido se abstenha definitivamente de efetuar qualquer desconto na remuneração da requerente a este título ou de incluir seu nome em dívida ativa.
Além disso, condeno o requerido a restituir os valores eventualmente descontados na folha de pagamento da autora durante o trâmite processual.
Os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescido dos juros de mora, tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação, e da correção monetária, a data em que eventuais descontos ocorreram.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1413650, 0744294-52.2018.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/04/2022, publicado no DJe: 19/04/2022.) Esclareço, contudo, que não há direito adquirido ao erro.
A procedência da demanda, portanto, não garante à parte autora que continue percebendo os valores de maneira incorreta, mas tão somente que não se cobre ou se inscreva em dívida ativa as parcelas já pagas pelo réu.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de débito da parte autora relativa às quantias supostamente pagas a título de Gratificação de Ensino Especial - GAEE no período de 01/03/2016 a 31/01/2024, determinar ao réu que se abstenha de cobrar tais valores, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes, e condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 07 de fevereiro de 2025 15:02:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0793090-64.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: VANUZA GONCALVES DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de dezembro de 2024 14:14:33.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
16/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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