TJDFT - 0708915-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708915-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESU CESAR MAIA GONCALVES EXECUTADO: WAGNER GONCALVES VIANA DECISÃO O AI foi julgado improcedente.
Cumpra-se suspensão de id 188330319.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JESU CESAR MAIA GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
28/04/2024 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2024 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:28
Outras decisões
-
08/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708915-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESU CESAR MAIA GONCALVES EXECUTADO: WAGNER GONCALVES VIANA DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de salário do executado.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a jurisprudência tem entendido que a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
No caso dos autos entendo que o valor do salário do devedor não permite a penhora, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Isso porque o documento de ID 184910695 demostra que o devedor auferiu o anualmente a quantia total de R$ 35.823,54, o que corresponde a quantia mensal inferior a R$ 3.000,00.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de percentual do salário do devedor desde que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado irá comprometer a sua subsistência, tendo em vista o baixo valor da sua remuneração.
Deste modo, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário do executado.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 29/02/2028, eis que o título executivo são Notas Promissórias cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:49
Indeferido o pedido de JESU CESAR MAIA GONCALVES - CPF: *03.***.*35-04 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708915-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESU CESAR MAIA GONCALVES EXECUTADO: WAGNER GONCALVES VIANA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Certifico e dou fé que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 19 de janeiro de 2024 15:39:39.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
19/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2023 01:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES VIANA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em nota promissória, conforme ID nº 163782797, sendo o devedor WAGNER GONCALVES VIANA e o credor JESU CESAR MAIA GONCALVES.Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC). -
03/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:17
Outras decisões
-
02/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:54
Outras decisões
-
03/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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