TJDFT - 0738854-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:39
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NILZA ABADIA LOPES em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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04/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Por outro lado, em razão da litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, aplico-lhe a multa de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, que deverá ser revertida em favor do réu.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para retificar o polo passivo conforme fundamentação.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 20:56
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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09/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738854-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA ABADIA LOPES REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A tutela de urgência deve ser indeferida, pois o fumus boni iuris quanto ao tipo de contratação depende de instrução probatória.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:54
Deferido o pedido de NILZA ABADIA LOPES - CPF: *23.***.*61-72 (AUTOR).
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18/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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