TJDFT - 0747300-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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18/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
18/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:44
Outras decisões
-
13/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/08/2025 17:02
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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01/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:32
Outras decisões
-
04/06/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:49
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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09/04/2025 16:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0747300-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Os autos do presente inquérito policial foram distribuídos a este Juízo nos termos do art. 4o. da Resolução 4, de 28/08/2024, conforme certidão de id. 216671121, sendo a 2a.
Vara Criminal do Gama/DF o Juízo competente para o processamento de eventual ação penal.
No tocante ao substabelecimento acostado no id. 222024890, p. 2, e nada obstante o fato de que o inquérito policial foi instaurado em razão de notícia crime ofertada pela entidade empresarial LOCALIZA RENT A CAR S.A. (id. 216100087 e id. 216100088), sua eventual habilitação deve se dar perante a Autoridade Policial até que haja o oferecimento de denúncia ou queixa, ou ainda até que haja promoção pelo seu arquivamento.
Isso porque os requerimentos que levem à vista do caderno inquisitivo não devem ser formulados diretamente ao Juízo sem que antes tenham sido submetidos ao crivo da Autoridade Policial, a quem compete apreciá-los por presidir inquéritos.
Com efeito, dispõe o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013 que “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais” (sem destaques no original).
Também compondo o panorama legislativo relacionado aos inquéritos policiais está a norma inserta no art. 20 do Código de Processo Penal, o qual prevê que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (sem destaques no original).
Complementando ainda esse tema, tem-se o disposto na súmula vinculante n. 14, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que, fixando a orientação do Poder Judiciário Pátrio, estabelece que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (sem destaques no original).
Referido direito deve se estendido também à vítima e, na falta dela, a seus familiares.
No entanto, ainda que esse seja o caso, não se pode olvidar que o interesse público no esclarecimento dos fatos noticiados no inquérito deve também ser considerado, de modo que deve ser preservada cautela quanto a possível sigilo.
Da confluência dessas normas, observa-se estar inserta na competência da Autoridade Policial decidir sobre o acesso aos autos do inquérito policial, o que fará sob as balizas legais e seguindo a orientação da Corte Suprema.
Cumpre observar que, diante da regra da tramitação direta e a teor da Resolução TJDFT n. 05. de 05.04.20, compete ao Juiz na fase investigatória decidir somente os casos em que haja reserva de jurisdição, não sendo essa a situação dos autos.
Ante o exposto, e considerando ser essencial que o possível pedido de vista seja submetido à Autoridade Policial, deixo de apreciar, por ora, a renúncia a poderes da cláusula ad judicia e a juntada de substabelecimento aos presentes autos (id. 222024890).
Assim, deverá a questão envolvendo a vista dos autos ser submetida ao crivo da Autoridade Policial competente.
Dê-se ciência desta decisão ao causídico constituído por meio do substabelecimento de id. 222024890 e ao Ministério Público.
Gama/DF, 9 de janeiro de 2025.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:15
Outras decisões
-
06/01/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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06/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
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04/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:13
Declarada incompetência
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30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 17:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
29/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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