TJDFT - 0707706-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
24/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707706-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro a dilação de prazo por 30 dias.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/04/2025 21:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707706-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE IZIDORO PEREIRA FILHO - CPF: *67.***.*24-87, falecido no dia 14/05/2024 (Id. 206642967).
Narra a inicial que a falecido era divorciado (Id. 206642967); não deixou testamento conhecido (Id. 206642970); e deixou como descendentes a filha ADRIANA PEREIRA REIS - CPF: *38.***.*52-15. É o relato do necessário, DECIDO. 2.
DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade arrecadar todo o patrimônio do espólio (bens de comprovada propriedade da pessoa falecida), efetuar o pagamento das dívidas, e formalizar a transmissão dos bens e direitos restantes, devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos do espólio (CPC, art. 642). 3.
DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha. 4.
DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo e devidamente comprovado. 5.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Indefiro o petitório de habilitação de crédito (Id. 212274775), nos termos do artigo 642, § 1º, do CPC.
Registre-se, nesse sentido, que a petição, acompanhada de prova literal da dívida, deve ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Após o cadastramento da parte, intime-se. 6.
EMENDA À PETIÇÃO INCIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: I.
Bens em nome de terceiros - EXCLUIR do esboço de partilha os bens irregulares e em nome de terceiros, porquanto é de competência do juízo cível processar e julgar as pretensões de reconhecimento de propriedade de bens em nome de terceiros, inclusive quando se tratar de pretensão que vise à declaração de inoficiosidade da doação.
A competência do juízo sucessório se limita à partilha dos bens cuja propriedade esteja comprovada e seja de titularidade do de cujus.
Portanto, nesse mesmo sentido, não há que se falar em colação de bens supostamente doados, sem que haja manifestação do juízo cível sobre o bem litigioso.
II.
Retificação do valor da causa (CPC, artigo 292, § 3º) - APONTAR o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, que deve refletir o valor do patrimônio a partilhar.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver.
III.
Documentos faltantes e novo esboço de partilha - REGULARIZAR a representação processual da parte autora, devendo outorgar procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) da exordial; - JUNTAR os seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, os quais devem: (i) ser juntados em formato PDF, (ii) estar legíveis, (iii) ser juntados individualmente, (iv) e ser nomeados conforme sua substância; bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: – DO AUTOR DA HERANÇA a) Certidões de NASCIMENTO ou CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidões negativas de débitos e da dívida ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir f) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf g) Certidão negativa de débitos trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ i) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao j) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ k) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica – DOS HERDEIROS a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Trazer a certidão de casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a certidão de nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ – DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Juntar as Certidões de Matrícula dos Imóveis e as respectivas certidões de ônus (ou transcrição atualizadas) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Por fim, juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao – DOS AUTOMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos. b) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao – DA PESSOA JURÍDICA QUE COMPÕE O ESPÓLIO a) Juntar cópia do ato constitutivo/contrato social; b) cópia da ata da última assembleia, se o caso; c) cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; d) última Declaração de Imposto de Renda; e) certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; f) Trazer a apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp h) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; i) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br 7.
SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias. 8. - PESQUISA E BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade dos falecidos, procedi à pesquisa via SISBAJUD.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias 9. À SECRETARIA Cadastrar DANIEL FERREIRA MARQUES (Id. 212274775 e 212274784) no campo “Outros interessados”.
Após, intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
07/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 18:39
Outras decisões
-
25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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