TJDFT - 0737568-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:59
Juntada de Ofício
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28/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 21:18
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737568-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO CALISTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o autor para réplica.
Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737568-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO CALISTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ausência de previsão de prazo em determinação judicial indica que a mesma deve ser cumprida de imediato, visto o histórico relatado pelo autor e a simplicidade da medida ordenada Ademais, foi fixado multa por ligação, não por tempo de descumprimento da ordem, no que cabe ao réu apenas acatar à ordem para que não seja penalizado, bem como que a penalização se dará a cada ligação que o requerido efetuar de forma contrária à decisão, não se mostrando irregular deixar de impor limite à multa que se baseia em pura ação do réu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:04
Deferido o pedido de THIAGO CALISTO DE SOUZA - CPF: *50.***.*90-32 (REQUERENTE).
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04/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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