TJDFT - 0725848-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:10
Homologada a Transação
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20/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO ROGADO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HELLEN SOARES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HELTON SOARES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725848-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA REU: ALINA FRAGA POETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
PROCEDA-SE a alteração do polo passivo conforme Emenda de ID 224730163.
ANOTE-SE.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:02:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:15
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725848-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VICTORIA REU: ALINA FRAGA POETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Adequar o polo passivo de acordo com a propriedade do imóvel, comprovada através da certidão de ônus de ID 221943503.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 14:57:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/01/2025 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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