TJDFT - 0704582-60.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704582-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIO DE CASTRO JUNIOR REQUERIDO: ALAN FRANCO RITT DECISÃO Torne-se indisponível a sentença de Id. 232548387, uma vez que apresenta impropriedade em face do contexto dos autos.
Outrossim, segundo informações da parte autora o acordo extrajudicial informado ao Juízo foi devidamente cumprido.
Contudo, não tendo havido a regularização da representação processual da pessoa jurídica com quem o requerente entabulou acordo, não se afigura viável sua homologação.
Nesse contexto, não havendo interesse da parte autora em promover o andamento dos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 13:07
Desentranhado o documento
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23/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:47
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 14:35
Desentranhado o documento
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21/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:47
Outras decisões
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21/02/2025 10:47
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/02/2025
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19/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE CASTRO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ALAN FRANCO RITT em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.231,00 a título de danos emergentes, corrigida monetariamente pelo IPCA-e (STJ 43) e acrescida de juros legais de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA-e a contar do evento danoso (CC, art. 398 e STJ, 54).Julgo improcedente o pedido contraposto.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/01/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 15:53
Desentranhado o documento
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13/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/12/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALAN FRANCO RITT em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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18/11/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:34
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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20/10/2024 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:59
Outras decisões
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27/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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23/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:04
Deferido o pedido de JOSE MARIO DE CASTRO JUNIOR - CPF: *22.***.*28-15 (REQUERENTE).
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19/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/09/2024 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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