TJDFT - 0801158-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:22
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/02/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 22:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:05
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MAIRA DE SA MENDES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/01/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801158-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA DE SA MENDES REQUERIDO: DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA, PEDRO HENRIQUE BERQUO ANDRADE, BRUNA ROSA FERREIRA MACHADO, NADYA VERAS JAROSCZYNSKI, DANIELE FABÍOLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de remarcação da audiência de conciliação.
As audiências realizadas de forma virtual possibilitam a participação dos envolvidos de qualquer localidade, eliminando barreiras geográficas.
Além disso, o fato de a parte estar viajando não constitui, por si só, impedimento que inviabilize sua participação no ato.
Ressalte-se que, por mais relevantes que sejam os compromissos assumidos pela parte, é indispensável lembrar que não cabe ao Poder Judiciário adaptar-se à agenda pessoal dos envolvidos.
Ao contrário, é dever das partes organizarem-se para atender às convocações judiciais, em respeito à ordem e à eficiência processual.
Dessa forma, mantenho a audiência no dia e horário previamente designados.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:28
Indeferido o pedido de NADYA VERAS JAROSCZYNSKI (REQUERIDO)
-
16/01/2025 20:13
Mandado devolvido redistribuido
-
16/01/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801158-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA DE SA MENDES REQUERIDO: DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA, PEDRO HENRIQUE BERQUO ANDRADE, BRUNA ROSA FERREIRA MACHADO, NADYA VERAS JAROSCZYNSKI, DANIELE FABÍOLA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA SHIS QI 9 Conjunto 6, CASA 02, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-060 Ausente (ID 219204306) PEDRO HENRIQUE BERQUO ANDRADE SHIS QI 9 Conjunto 6, CASA 02, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-060 Desconhecido (ID 218541959) NADYA VERAS JAROSCZYNSKI SHIS QI 9 Conjunto 6, CASA 02, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-060 Desconhecido (ID 218535999) DANIELE FABÍOLA OLIVEIRA DA SILVA SHIS QI 9 Conjunto 6, CASA 02, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-060 Desconhecido (ID 218535998) A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Partes citadas/intimadas: - DANIEL SARAIVA VICENTE: ID 218541958; - BRUNA ROSA FERREIRA MACHADO: ID 218541910 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA: ID 218906405 Cite-se e intime-se a parte requerida CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA, por Oficial de Justiça no(s) seguinte(s) contato(s): - QUADRA 301 CONJUNTO 1 LOTE 06 APTO, 403 - SAMAMBAIA SUL, BRASILIA/DF (72.300-531) - QR 313, CONJUNTO 09, CASA 19, SAMAMBAIA SUL - BRASILIA, CEP 72307309 - SHS Qd. 06, Conj.
A.
Centro Empresarial Brasil 21, Torre C, Salas 504/505 - Brasilia/DF- CEP: 70.316-109 - Quadra 104, lote 2495, Edifício Portal do Parque, Sala 1104, Águas Claras, Brasília/DF - CEP: 71906-500 - (61) 98456-5070 - [email protected] Cite-se e intime-se a parte requerida PEDRO HENRIQUE BERQUO ANDRADE, por Oficial de Justiça no(s) seguinte(s) contato(s): - AREA QD SGAN, CONDOMINIO PARQUE NORTE, 915, BLOCO F, APTO 134 - ASA NORTE, BRASILIA/DF CEP: 70.156-070 - SQN 315, BL i, APT 104, ASA NORTE - BRASILIA, CEP 70774090 - SQSW 301 Bloco C-KS 119 EN 42 Setor Sudoeste BRASÍLIA DF 70673-103 - (61) 99822-2855 Cite-se e intime-se a parte requerida NADYA VERAS JAROSCZYNSKI, por Oficial de Justiça no(s) seguinte(s) contato(s): - QUADRA SQS 312 BLOCO A APTO, 207 - ASA SUL, BRASILIA/DF (71.515-045) - SHIN QL 07 CONJUNTO 04 CASA 17, Nº , , LAGO NORTE - BRASILIA, CEP 71515045 - SHCN quadra 314, Bloco E Asa Norte BRASÍLIA DF 70767-550 - CLN 314 Bloco E Lojas 29/33 Asa Norte BRASÍLIA DF 70767-550 - SHIN QI 13 Conjunto 02 Casa 18, Lago Norte, Brasília/DF CEP nº 71.535-020, - (61)99961-7179 - [email protected] Cite-se e intime-se a parte requerida DANIELE FABÍOLA OLIVEIRA DA SILVA, por Oficial de Justiça no(s) seguinte(s) contato(s): - QNC 01, AE 19, BLOCO C APTO, 1308 (ED PARADISO CLUBE) - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.115-510) - C 07 LT 7/15 APT 1203, Nº , ED VIA DEL PLAZA, TAGUATINGA CENTRO - BRASILIA, CEP 72010070 - C 12, AE n° 02, Sala 105 Taguatinga Centro (Taguatinga) BRASÍLIA DF 72010-120 - (61) 99566-6723 Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
08/01/2025 21:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:49
Deferido o pedido de MAIRA DE SA MENDES - CPF: *85.***.*20-53 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:37
Outras decisões
-
29/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:39
Outras decisões
-
23/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 21:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725786-75.2024.8.07.0007
Helysson Felipe Pereira da Silva
Academia Taguatinga LTDA
Advogado: Luciano Pereira de Freitas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 18:09
Processo nº 0046538-76.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Companhia Imobiliaria de Brasilia
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 09:41
Processo nº 0004588-05.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Banco Bankpar S.A.
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 16:25
Processo nº 0750852-75.2024.8.07.0001
Antonio Carvalho Barra Junior
Luiz Felipe Pereira da Cunha
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 15:37
Processo nº 0036497-31.2016.8.07.0018
Distrito Federal
L &Amp; S Centro Automotivo LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 22:03