TJDFT - 0700443-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700443-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DANYSYA DE OLIVEIRA MENDES CARDOSO REQUERIDO: FABIO CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo (Id.226065451) celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 13:24:05. -
24/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:22
Homologada a Transação
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19/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 06:55
Recebidos os autos
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17/01/2025 06:55
Outras decisões
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15/01/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700443-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DANYSYA DE OLIVEIRA MENDES CARDOSO REQUERIDO: FABIO CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A justiça gratuita é um benefício legal concedido à parte que teria sua subsistência comprometida caso fosse obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Conforme jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regra, basta a declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício.
No entanto, o mesmo tribunal estabelece que, com base nos documentos e elementos dos autos, pode-se afastar a presunção decorrente dessa alegação, inclusive de ofício.
Diante de incongruências, o juiz pode determinar que a parte justifique o pedido, sob pena de indeferimento.
Tal entendimento foi incorporado ao Novo Código de Processo Civil.
O art. 99 do CPC prevê que a simples declaração de hipossuficiência gera presunção de necessidade, mas o juiz pode indeferir o benefício caso existam elementos suficientes nos autos que contrariem a alegação de carência financeira.
Nesse sentido, é necessário oportunizar ao requerente a devida justificação.
Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de carteira de trabalho e das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entender pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 10:03:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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