TJDFT - 0744227-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744227-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RAMALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante das informações prestadas aos IDs 244355438 e 244113810, o feito deve prosseguir.
Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pela parte RÉ (ID 230265475).
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA/RÉ para que traga(m) os respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme § 4º do artigo 357 do CPC.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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30/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:31
Outras decisões
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10/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744227-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RAMALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o alegado pelo réu, de que os estornos dos valores debitados da conta da parte autora nos meses de novembro e dezembro de 2024 se deram em forma de "crédito na fatura", a fim de evitar o enriquecimento sem causa, intime-se a autora para anexar aos autos as faturas subsequentes ao mês de dezembro de 2024.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744227-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RAMALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Esclareça a parte Ré, em 5 dias, de que forma se deram os alegados estornos dos valores debitados da conta da parte autora nos meses de novembro e dezembro de 2024, referentes à cobrança no valor de R$ 42.000,00, uma vez que tais lançamentos não constam nos extratos de ID 232840864.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas acerca do acórdão de ID 234514806.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:00
Outras decisões
-
05/05/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744227-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RAMALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Concedo o prazo de 10 dias à parte autora.
Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:10
Deferido o pedido de ANTONIO RAMALHO - CPF: *13.***.*59-34 (REQUERENTE).
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31/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744227-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RAMALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Manifeste-se o Requerente acerca da petição de ID 228177167.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise. À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial e, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à existência de responsabilidade da ré - falha na prestação de serviços - em relação à fraude financeira de que foi vítima o autor.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstração de que efetivamente foram prestadas informações adequadas e claras sobre o produto a ser contratado é capaz de afastar a responsabilidade do banco no caso concreto.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 22:00
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 22:00
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744227-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RAMALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Manifeste-se o autor sobre a petição de ID 220811128.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/12/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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