TJDFT - 0745789-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO.
LEI 12.732/2012.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A redistribuição de competências, conferidas pela Lei no. 8.080/90 no âmbito administrativo de cada unidade federativa, igualmente responsáveis pela prestação do serviço à saúde e por força constitucional, não retira legitimidade da autoridade apontada como coatora e a quem compete, em último caso, determinar as correções necessárias para o cumprimento do direito encartado na Carta Magna.
Jurisprudência. 2.
A prova documental acostada à inicial do mandado de segurança é suficiente e enseja a rejeição da alegação de inadequação da via eleita, afastando-se a suposta necessidade de dilação probatória. 3.
A Constituição Federal proclama que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em consonância com as normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado, assim como estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 4.
Comprovada necessidade de cirurgia de forma urgente e decorrente de complicação de procedimento anterior, com piora no estado de saúde e impedimento para o exercício das atividades laborais, cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis para assegurar a realização dos procedimentos necessários, em razão da gravidade de estado de saúde da impetrante. 5.
ORDEM CONCEDIDA. -
13/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:07
Concedida a Segurança a CLEUNICE PINHEIRO GOMES MARTINS - CPF: *32.***.*20-30 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUNICE PINHEIRO GOMES MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:17
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUNICE PINHEIRO GOMES MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0745789-72.2024.8.07.0000 DESPACHO Conforme consignado na decisão que deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas para custear a cirurgia em hospital particular, a liberação dos recursos ficou condicionada “à internação da impetrante no nosocômio e à prova da realização do procedimento” (id. 67335719).
Assim, a despeito de sequestro já efetivado (id. 67390167 a 67390169), não cabe liberação imediata da quantia, como quer a impetrante (id. 67734819), antes da prestação do serviço hospitalar e comprovação das respectivas despesas.
Intime-se.
Oportunamente, tornem à conclusão do Relator sorteado, Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira.
Brasília – DF, 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator eventual -
14/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:33
Deferido o pedido de
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03/12/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/10/2024 16:10
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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