TJDFT - 0030209-21.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BEATRIZ XAVIER DE SANTANA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 00:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BEATRIZ XAVIER DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0030209-21.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: BEATRIZ XAVIER DE SANTANA SENTENÇA BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ajuíza execução contra BEATRIZ XAVIER DE SANTANA, partes qualificadas nos autos.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 3 (três) anos, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 05/09/2018 (ID 22207508).
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 05/09/2022.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:25
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ XAVIER DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:51
Processo Desarquivado
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18/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/10/2024 14:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/04/2022 18:58
Arquivado Provisoramente
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20/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
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19/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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12/09/2018 12:56
Arquivado Provisoramente
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12/09/2018 04:39
Processo Desarquivado
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12/09/2018 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2018.
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11/09/2018 11:52
Arquivado Provisoramente
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11/09/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 17:10
Recebidos os autos
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05/09/2018 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
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30/08/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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