TJDFT - 0712281-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO O exequente requer a designação de audiência para a colheita de depoimento pessoal do sócio da executada, Sr.
EDSON JOSÉ DUARTE, e do representante legal da empresa RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI - EPP.
A medida, segundo a credora, visa a esclarecer informações contraditórias sobre a posse e a localização do veículo de placa JJZ3G89, sobre o qual recai restrição judicial, e a coibir atos que, no seu entender, configuram manobra para frustrar a efetividade da execução.
Indefiro o pedido.
Embora seja compreensível a insurgência da exequente diante das informações conflitantes e da aparente ocultação do bem, a designação de audiência para depoimento pessoal não se revela, neste momento processual, a medida mais adequada ou eficaz.
As partes envolvidas já foram instadas a se manifestar nos autos.
A mera repetição de seus depoimentos em audiência, ainda que sob as penas da lei, apresenta-se como medida de baixa probabilidade de êxito e com potencial de apenas procrastinar o andamento do feito, em ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimentos pessoais, por considerá-la medida inócua e inadequada ao fim pretendido.
Retornem os autos à suspensão (ID 156111634 – 20/04/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:55
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Diante da manifestação do exequente (ID 231562281), concedo o prazo de 30 dias para que a diligência seja cumprida.
Decorrido o prazo, intime-o para noticiar sobre o seu andamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:23
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:55
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:51
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:48
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. À Secretaria: Ante o exposto, certifique-se do decurso do prazo de suspensão previsto no artigo 921, §1º e arquive-se provisoriamente o feito.
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, às 10:09:12.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:03
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Note-se, finalmente, que a pesquisa de imóveis é ferramenta pública disponível no sitio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, não havendo qualquer razão para a parte credora não proceder à pesquisa de imóveis diretamente perante o Registro de Imóveis.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. À Secretaria: Ante o exposto, certifique-se do decurso do prazo de suspensão previsto no artigo 921, §1º e arquive-se provisoriamente o feito.
Brasília/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, às 16:00:20.
Documento Assinado Digitalmente -
14/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:09
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Haja vista que a pesquisa SisbaJud feita ao ID 154488769 restou infrutífera, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera (ID 67151204).
Não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada, o indeferimento de nova consulta via SisbaJud é medida que se impõe.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Suspenda-se o feito nos termos da decisão de ID 156111634.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 195727638 deferiu a expedição de mandado para que o Sr.
Edson José indique o local em que se encontra o veículo reboque da marca Rossetti SRBA ST3.25, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC.
No ID 203398933 foi juntado o mandado devidamente cumprido.
Apesar disso, houve o transcurso in albis do prazo para o cumprimento da determinação judicial. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito com a aplicação da referida multa, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo deve indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem a sua manifestação, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:26
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de COMERCIAL D.J LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:24
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI - EPP em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Observa-se dos autos que no ID 166510116 houve o peticionamento da terceira interessada RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME, alegando que adquiriu o veículo reboque da marca Rossetti SRBA ST3.25, branco, placa JJZ3G89 da empresa D.
J LTDA, em 20.07.2020.
A decisão de ID 167149130 informou ao terceiro interessado que as indagações deveriam ser realizadas por meio de embargos de terceiros e determinou o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 165201598 (expedição de mandado de penhora e avaliação).
Ocorre que a medida restou infrutífera (ID 181540255).
Diante disso, a decisão de ID 182988813 deferiu o pedido do exequente para que a terceira interessada informasse o local em que se encontra o bem.
No ID 185023650 foi noticiado que a RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME desfez o negócio pactuado com a executada, não sabendo informar sobre o paradeiro do citado automóvel.
O exequente, por sua vez, requereu nova intimação da terceira interessada, vez que sustenta que há pontos cruciais que devem ser esclarecidos, tais como: qual foi o último local em que o bem estava, para quem foi transferido o veículo, se a quantia da venda foi restituída e se há algum documento para corroborar as alegações da interessada.
Entendo que as insurgências do exequente são pertinentes, devendo haver o esclarecimento dos pontos requeridos na petição de ID 186551658.
Isso, pois as informações trazidas na petição de ID 185023650 foram fornecidas de forma genérica, sem a juntada de nenhum documento capaz que consubstanciar as alegações da interessada. À Secretaria: Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para que seja intimada a empresa RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME para esclarecer os seguintes pontos, no prazo de 5 dias: - Qual foi último local que o veículo foi visto? -Para quem foi transmitida a posse do veículo? -A quantia da venda fora devolvida? -Algum documento comprove que o negócio foi efetivamente desfeito? Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo para requerer o que entender de direito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:34
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Diante da manifestação da empresa RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI ME, na petição de ID 185023650, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:41
Outras decisões
-
30/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO Observa-se dos autos que no ID 166510116 houve o peticionamento da terceira interessada RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME, alegando que adquiriu o veículo reboque da marca Rossetti SRBA ST3.25, branco, placa JJZ3G89 da empresa D.
J LTDA, em 20.07.2020.
A decisão de ID 167149130 informou ao terceiro interessado que as indagações deveriam ser realizadas por meio de embargos de terceiros e determinou o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 165201598 (expedição de mandado de penhora e avaliação).
Ocorre que a medida restou infrutífera (ID 181540255).
Diante disso, o exequente requereu a intimação da terceira interessada para informar o local que se encontra o referido bem (ID 182489284).
O art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, inclusive dos interessados.
Diante disso, tendo em vista que ainda não houve a oposição dos embargos de terceiro e que o veículo ainda se encontra em nome do executado, entendo ser razoável o pedido formulado pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e determino a intimação da RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME para que informe o local em que se encontra o bem, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:17
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
21/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:14
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO A RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME, terceiro interessado, peticionou nos autos informando que adquiriu da executada, em 2020, o veículo reboque da marca rossetti SRBA ST3.25, branco, placa JJZ3G89.
Alega que foram impostas restrições indevidas ao referido veículo e, diante disso, requer a baixa das restrições para transferência do veículo.
A decisão de ID 167149130 informou ao terceiro interessado que as indagações deveriam ser realizadas por meio de embargos de terceiros e determinou o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 165201598 (expedição de mandado de penhora e avaliação).
O exequente, na petição de ID 168391043, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC e a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo.
Observa-se dos IDS 154488767 e 154488774 que foi realizada a consulta ao RENAJUD e, em 07/05/21, foi imposta restrição de circulação ao referido automóvel.
Conforme se extrai do ID 166510120, o executado supostamente realizou a venda do bem em 20/07/20, antes da imposição de qualquer restrição ao bem.
A Súmula 375 do STJ assim dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Portanto, não há que se falar em fraude à execução e, por consequência, não deverá ser imposta a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Quanto ao pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação, tendo em vista que o bem ainda se encontra registrado em nome do executado, defiro o pleito autoral, para que o mandado seja cumprido no seguinte endereço: SMAS conjunto E Lote 12, Guará, Brasília/DF, CEP: 71-215-300. À Secretaria: 1 – Expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do veículo de placa JJZ3G89, nos termos da decisão de ID 62427364 (itens 3 e seguintes) e; 2 – Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, nos termos já deferidos pela decisão de ID 165201598.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:54
Deferido em parte o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712281-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME DECISÃO A RC TRANSPORTE DE AREIA E BRITA EIRELI-ME, terceiro interessado, peticionou nos autos informando que adquiriu da executada, em 2020, o veículo reboque da marca rossetti SRBA ST3.25, branco, placa JJZ3G89.
Alega que foram impostas restrições indevidas ao referido veículo e, diante disso, requer a baixa das restrições para transferência do veículo.
Observa-se dos IDS 154488767 e 154488774 que foi realizada a consulta ao RENAJUD e, em 07/05/21, foi imposta restrição de circulação ao referido veículo.
Ocorre que as indagações formuladas pela peticionante devem ser realizadas por meio de embargos de terceiro.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado na petição de ID 166510116.
Promova-se o descadastramento do terceiro interessado, após a sua intimação.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 165201598.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:22
Outras decisões
-
26/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 02:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 02:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:20
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 13:41
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:49
Deferido em parte o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:03
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:32
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:50
Outras decisões
-
31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 12:34
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/05/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:11
Publicado Mandado em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 21:40
Recebidos os autos
-
15/03/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 00:37
Publicado Mandado em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 22:42
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 11:57
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de COMERCIAL D.J LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
27/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2020 17:50
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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