TJDFT - 0750620-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR os requeridos, EM SOLIDARIEDADE PASSIVA, ao pagamento de indenização por danos materiais: i) no valor de R$70.507,00 (setenta mil e quinhentos e sete reais), a título de danos emergentes, os quais serão acrescidos de correção monetária e juros de mora,com a observação de que os juros legais são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024, ambos a contar da data do sinistro (Enunciados de números 43 e 54, ambos da Súmula do STJ); ii) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, que fixo no valor de R$ 1.176,73 (um mil e cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos) mensais, devidos a partir de outubro/2024, até a efetiva comprovação do reparo do veículo da autora (art. 323, do CPC).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária; e de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024; ambosa contar de cada vencimento mensal.
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
As custas finais serão rateadas entre os requeridos e a requerente, na proporção de 60% (sessenta por cento) para aqueles, na proporção de metade para cada (art. 87, CPC), e 40% (quarenta por cento) para esta última.
Condeno os REQUERIDOS, também na proporção de metade para cada (art. 87, CPC), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ademais, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.SUSPENSA, todavia, a exigibilidade em relação ao segundo requerido e à autora, considerando a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). -
15/09/2025 11:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750620-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS FERREIRA LIMA REU: SCHUSTER LOCACOES E REPRESENTACOES LTDA, JACKSON SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para indicarem o rol de testemunhas, nos termos da Decisão de ID 246755975, a requerente manifestou ciência sem manifestação acerca da determinação (ID 246904274).
Ao ID 247876094, em 28/8/2025, por meio da petição de ID 246904274, a advogada da autora informou que a manifestação anterior (ID 246904274) fora protocolada por equívoco, razão pela qual indicou as testemunhas a serem ouvidas.
Ato contínuo, os requeridos suscitaram a intempestividade da manifestação da autora, pugnando pelo desentranhamento da petição de ID 246904274 e o regular prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à conclusão para sentença.
Eis o relato.
DECIDO.
A parte autora limitou-se a manifestar ciência sem interesse de manifestação ao ID 246904274, momento em que registrou ciência da Decisão de ID 246755975.
Vejamos: Desta feita, operou-se a preclusão lógica e temporal, não podendo a parte autora inovar em momento processual já ultrapassado.
De todo modo, ainda que assim não fosse, o prazo final para apresentação do rol de testemunhas pela requerente findou-se em 27/8/2025, tendo a autora se manifestado somente em 28/8/2025, caracterizando-se a intempestividade da manifestação.
Pelo exposto, tendo em vista a preclusão lógica e temporal já operada, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, INDEFIRO o rol de testemunhas apresentado pela parte autora na petição de ID 247876094.
Assim, CANCELO a audiência de instrução designada para o dia 2/9/2025 às 14:15. À Secretaria para as providências quanto ao cancelamento no PJe.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/09/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:15, 2ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:16
Indeferido o pedido de DOMINGAS FERREIRA LIMA - CPF: *39.***.*09-47 (AUTOR)
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28/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750620-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS FERREIRA LIMA REU: SCHUSTER LOCACOES E REPRESENTACOES LTDA, JACKSON SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as testemunhas que pretendem ouvir, até o limite de 3 (três), observado o disposto no art. 450 do CPC.
Advirto os patronos das partes de que, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Com a indicação, aguarde-se a audiência de instrução designada nos autos ao ID 246308207.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:07
Outras decisões
-
18/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:15, 2ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750620-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS FERREIRA LIMA REU: SCHUSTER LOCACOES E REPRESENTACOES LTDA, JACKSON SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial, a requerente afirma que sofreu acidente automobilístico em 07/09/2024, às 17h20, enquanto realizava viagem como motorista de aplicativo (Uber), transportando quatro passageiros do Paranoá ao Hospital de Base do DF.
Narra que estava parada no semáforo, na L4 Sul, sentido aeroporto, quando o veículo da primeira requerida (Schuster Locações e Representações Ltda), conduzido pelo segundo requerido (Jackson Silva Costa), colidiu com o seu, causando um engavetamento.
Relata que o impacto foi tão intenso que houve acionamento dos airbags e a autora foi levada ao hospital pelo Corpo de Bombeiros Militar devido às dores.
Aduz que a responsável pela empresa ré inicialmente se comprometeu a arcar com as despesas, mas posteriormente se recusou sob o argumento de que os veículos já estavam engavetados antes da colisão com o caminhão da requerida.
Alega ainda que o veículo permanece sem reparos e que está sem trabalhar há dois meses, gerando prejuízos financeiros.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: "d.1) condenar os réus, a título de danos materiais, a pagar o valor de R$ 75.189,67 (setenta e cinco mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros legais desde a data do evento danoso; d.2) condenar os réus, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais desde a data do evento danoso; d.3) condenar os réus, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 1.176,73, por mês, por todo o período que a autora ficar parada sem exercer sua atividade remunerada como motorista de aplicativo, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais desde a data do evento danoso, frente a impossibilidade laborativa da requerente, que utilizava seu único bem móvel, para seu sustento e de sua família; (ID 218125126, pp. 34/35) Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 218349061).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.
Na defesa, alegaram, em síntese, inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados e falta de demonstração da responsabilidade civil.
Argumentaram que o boletim de ocorrência é insuficiente para demonstrar culpa exclusiva do segundo requerido, além de apontarem que a autora continuou exercendo sua profissão de motorista após o acidente e que detém outro emprego formal, o que afastaria o perigo de dano alegado (ID 228422225).
O segundo requerido pleiteou a concessão da justiça, apresentando documentos como contracheque e declaração de hipossuficiência.
A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos e refutando os argumentos da contestação, insistindo na alegação de má-fé processual por parte dos réus (ID 223029380, págs. 28).
A decisão de ID 234580717 determinou a apresentação de documentos comprobatórios adicionais pelo segundo requerido.
O segundo requerido se manifestou ao ID 236215892.
Por fim, a requerente se manifestou em contraditório no ID 238846523.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, em análise ao contracheque apresentado, verifico que apresenta compatibilidade com a profissão exercida, pelo que DEFIRO ao segundo requerido a gratuidade de justiça.
Anote-se.
No mais, constato a necessidade de abertura de fase instrutória.
Passo, doravante, à disciplina de cada um dos incisos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No atinente ao inciso I, registro a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, como acima enunciado.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho como ponto controvertido a dinâmica do sinistro.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, considerando a presunção “iuris tantum” de culpa decorrente das colisões traseiras, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte requerida, observando o comando do art. 373, II, do CPC.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do ponto enunciado controvertido surge como imprescindível para a solução da lide.
Caso se constate que o veículo de propriedade do requerido foi o deflagrador da colisão, seria sua a culpa pelo sinistro.
Caso contrário, prevalece a presunção legal de culpa daquele que abalroa a parte traseira do veículo que segue à sua frente.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demande exclusivamente a produção de prova testemunhal.
DESIGNE-SE data para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Nos termos do art. 357, § 7º do CPC, limito a oitiva de testemunhas em número de três (03).
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, toca à parte que as arrolar, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os ilustres advogados para o disposto no art. 455, § 1º, do CPC.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, como acima consignado.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao segundo requerido.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON SILVA COSTA - CPF: *35.***.*50-00 (REU).
-
16/06/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:37
Outras decisões
-
05/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750620-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS FERREIRA LIMA REU: SCHUSTER LOCACOES E REPRESENTACOES LTDA, JACKSON SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência, por oficial de Justiça, no endereço fornecido pela parte requerente no ID 222907486.
Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte requerente para promover o andamento do feito, indicando, se for o caso, novo endereço para efetivação da diligência OU dando cumprimento à intimação de ID 222186228, no prazo de 05 (cinco) dias.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
Transcorrido o prazo supra “in albis”, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste decisum, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:40
Deferido o pedido de DOMINGAS FERREIRA LIMA - CPF: *39.***.*09-47 (AUTOR).
-
17/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0750620-63.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGAS FERREIRA LIMA Requerido: SCHUSTER LOCACOES E REPRESENTACOES LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 222062339), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:44:54.
ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório -
08/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:42
Deferido o pedido de DOMINGAS FERREIRA LIMA - CPF: *39.***.*09-47 (AUTOR).
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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