TJDFT - 0712346-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJDF - 9ª VARA (TRF1)
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03/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712346-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALANO NOGUEIRA MATIAS REQUERIDO: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, JK EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI, NIMAB EDUCACIONAL LTDA, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENOVE-SE-I.E.A.D.R.
DECISÃO Alano Nogueira Matias ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face de Mundial Educacional Ltda, JK Educacional Ltda, Sociedade Educacional Tecs CCI Eireli, Nimab Educacional Ltda e Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Renove-se.
A demanda busca a expedição de diploma de bacharelado em Direito, concluído pelo autor junto à Rede de Ensino JK, mantida pelo grupo econômico representado por Cláudio Vieira Baptista.
O autor alega que concluiu todas as exigências acadêmicas e financeiras, conforme comprovado por documentos anexos, mas não recebeu o diploma devido à ausência de regularização do curso junto ao Ministério da Educação (MEC).
Argumenta que a instituição de ensino não finalizou os processos necessários para o reconhecimento do curso, conforme requerido pelo MEC, impedindo a emissão do diploma.
Destacou também que a situação comprometeu sua inserção no mercado de trabalho e acesso a direitos profissionais, gerando prejuízos de ordem material e moral.
Nos pedidos, requer a imposição à ré de providências necessárias para registro e entrega do diploma, incluindo a intimação do MEC para designação de instituição apta ao registro.
Pleiteia ainda indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e a concessão da gratuidade de justiça.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que envolvam a emissão de diplomas por instituições de ensino superior privadas está consolidada no Tema 1154 do STF, que define a relevância do MEC como órgão regulador nesses casos, dado seu papel essencial para assegurar a conformidade da atuação das instituições educacionais com os parâmetros legais.
Nesse sentido, embora a presente ação tenha sido inicialmente proposta perante este juízo, sua natureza exige a análise por parte da Justiça Federal, uma vez que o Ministério da Educação, mesmo que não esteja no polo passivo, é diretamente relacionado aos fatos descritos, sendo responsável pela fiscalização e supervisão das instituições de ensino superior no Brasil.
Precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. 1 - Agravo interno.
Incumbe ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão do STF em regime de repercussão geral, situação que se amolda à espécie, em que a agravante pretende o reconhecimento da competência da justiça local ante disposição em contrário no tema 1154. 2 - Competência.
Nos moldes do que prevê o tema de repercussão geral n. 1154: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 3 - Recurso conhecido e desprovido, com imposição de multa. (Acórdão 1928941, 07197321720248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2024, publicado no DJE: 15/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declino a competência para a Justiça Federal e determino a remessa dos autos ao juízo federal com competência para processar e julgar a matéria, considerando o vínculo com o Ministério da Educação e o Tema 1154 do STF.
Após a preclusão, remetam os autos.
Distrito Federal, segunda-feira, 16 de dezembro de 2024.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 10:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:01
Declarada incompetência
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14/12/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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14/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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14/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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