TJDFT - 0701321-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 47.273,22 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir de 08/01/2025, data imediatamente subsequente àquela em que elaborada a planilha de cálculos constante no ID 222479476.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA). -
18/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2025 22:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REQUERIDO) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701321-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a Ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta-se a Ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta-se a Ré de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ressalto, por oportuno, que a prova escrita original, com natureza de título de crédito cambial e que instrui o presente processo monitório, ficará sob o depósito da parte autora, a qual se responsabiliza sobre eventual circulação e/ou duplicidade de cobrança.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/01/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:22
Deferido o pedido de CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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13/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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