TJDFT - 0709792-74.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:12
Deliberada da partilha
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10/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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09/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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28/05/2025 20:55
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709792-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em cumprimento à determinação retro, anexei resultado de pesquisa, via SISBAJUD, referente a saldo e aplicações financeiras em nome dos inventariados.
De ordem, fica a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar último comprovante de rendimento e última declaração de imposto de renda dos autores da herança, se houver, ao tempo do óbito. b) Comprovar a retificação do nome do inventariado junto à Receita Federal, conforme narrado na petição de ID 225517685. c) Apresentar certidão de existência ou de inexistência de dependentes dos falecidos habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:24:42.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
15/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709792-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
DEFIRO o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DOS AUTORES DA HERANÇA 1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF), de AGNELO. 2.
Na base de dados da Receita Federal/PJE, o nome do inventariado consta grafado como AGENEL.
Esclareça a divergência. 3.
Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitia em 2025 4.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 5.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 6.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 7.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br DOS REQUERENTES / HERDEIROS 8.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) 9.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2025 10.
Tratando-se de partilha amigável, regularizem-se a representação processual de todos os interessados.
Não sendo viável, requeira a citação nos moldes da legislação processual.
DO IMÓVEL situado na Quadra: 3, Lote: 1, Vila dos Funcionários, Rua Barbosilândia, na cidade de Posse – GO. 11.
Junte certidão de registro imobiliário e certidão de ônus atualizadas/2025, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame.
DO IMÓVEL situado na Quadra: 6, Lote: 8, Setor Buenos Aires, na cidade de Posse – GO. 12.
Consta na certidão de inteiro teor carreada no ID 221414846, pág. 3 que a inventariada juntamente com os herdeiros alienaram o bem às pessoas de nomes MARÍLIA KARLA GOMES COSTA PORTO e LUIS ALCI COSTA NETO.
Esclareça a pretensão de partilhar bem registrado em nome de terceiros estranhos à sucessão.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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18/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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