TJDFT - 0720436-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:25
Outras decisões
-
29/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/04/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:59
Outras decisões
-
25/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2025 19:15
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720436-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de coisa julgada, haverá sua incidência quando entre duas demandas houver a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Nesse sentido é disposto no art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil: “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A existência de coisa julgada material obsta o reexame da matéria que já foi julgado por decisão transitada em julgado.
No caso, observa-se que a ação n. 0707731-70.2024.8.07.0009, embora possua o mesmo pedido de rescisão desta ação, a causa de pedir é diferente, pois aquela ação envolve o pedido de ressarcimento referente ao contrato da irmã da autora, enquanto esta envolve o pedido de ressarcimento referente ao contrato da requerente (Id 212361788 - Pág. 13), que foi inclusive considerada parte ilegítima para a ação retrocitada, não estando configurada a “tríplice identidade”, e, por consequência, afastada está a ocorrência da coisa julgada.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela rescisão do contrato e restituição do valor pago.
A ré alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui a si o prejuízo pelo contrato não cumprido, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerente para figurar no polo ativo da presente demanda, sendo as demais questões apreciadas somente quando da análise do mérito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos autos que a parte requerida cumpriu com parte dos serviços, tendo disponibilizado à autora os materiais (fotos) impressas.
Todavia, o termo de Id 212361788 - Pág. 12 prevê que, além dos materiais impressos, haveria o encaminhamento das fotos para parceiros, bem como haveria a permanência da imagem da modelo no site da requerida por um período mínimo de 1 (um) ano.
Portanto, observa-se que houve o cumprimento parcial das obrigações pela requerida, já que ela não comprovou ter realizado a divulgação dos materiais para empresas parceiras e clientes, nem que manteve o material da autora no site por um período mínimo de 1 ano.
Com base no comprovante de Id 212361788 - Pág. 13, extrai-se que o valor pago pela autora à ré foi de R$ 2.000,00.
O fato da quantia ter sido paga com o cartão de crédito da irmã da requerente não exclui a responsabilidade da ré para com a autora, já que, além de a requerente afirmar ter arcado com o prejuízo, foi com ela que a requerida firmou o contrato, conforme documentos de Id 212361788.
Desse modo, a rescisão apenas parcial do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil.
Sendo assim, o réu deverá ser remunerado pelos serviços que foram parcialmente executados e, aplicando o disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, que permite ao magistrado adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, entendo que, considerando os serviços contratados e a parte que foi executada pelo réu, mostra-se razoável que a condenação da requerida à restituição se dê no importe de R$ 1.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, e CONDENAR a ré TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA a ressarcir à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação (25/09/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:31
Outras decisões
-
26/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/11/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:29
Outras decisões
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25/09/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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